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A Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre condenou um escritório e três advogadas a indenizarem clientes por falha na condução de um processo de cumprimento de sentença. A sentença, da juíza Geovanna Rosa, reconheceu imperícia e negligência das profissionais que permitiram a extinção de uma dívida alimentar de R$ 184 mil já consolidada.
O caso
Dois irmãos contrataram o escritório para atuar em ação de alimentos, separação e guarda contra o pai. Após o trânsito em julgado do mérito, iniciaram o cumprimento de sentença para cobrar a dívida alimentar acumulada. Paralelamente, credor e devedor fizeram acordo verbal apenas para reduzir temporariamente o valor das pensões futuras.
As advogadas apresentaram petição no processo de execução para informar sobre essa renegociação. Na audiência de homologação, contudo, o termo foi redigido de forma a extinguir o processo como um todo, inclusive a dívida já consolidada. As profissionais concordaram com a extinção e não interpuseram recurso para reverter a decisão, o que resultou na perda integral do crédito.
O fundamento
A juíza reconheceu a conduta culposa das rés por imperícia ao não identificar a abrangência indevida do acordo redigido em audiência, e por negligência ao não adotar as medidas recursais cabíveis para corrigir o erro que elas mesmas provocaram. A magistrada reforçou que a obrigação de meio inerente à advocacia não afasta a responsabilização por erros grosseiros e inescusáveis que causam prejuízos concretos ao cliente.
A tentativa das rés de transferir responsabilidade à mãe dos autores, também advogada, foi rechaçada. A contratação de uma banca pressupõe confiança no emprego máximo de diligência e conhecimento técnico.
A limitação da reparação
Apesar da condenação, a juíza aplicou o dever de mitigar o próprio prejuízo, o chamado duty to mitigate the loss. Os autores souberam do arquivamento em outubro de 2019, mas só ajuizaram a ação indenizatória no final de 2022. Essa inércia de três anos levou a magistrada a suspender a correção monetária e os juros de mora em desfavor das rés durante o período de omissão dos clientes, como expressão da boa-fé objetiva.
O pedido de danos morais foi negado, por entender a juíza que o erro profissional gerou perdas exclusivamente financeiras, sem ofensa extraordinária aos direitos da personalidade. As rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 184 mil, com os devidos ajustes na atualização monetária.
Processo 5184086-90.2022.8.21.0001
Fonte: Conjur