Direito Empresarial e Societário
Direito Tributário

Justiça de SP afasta ITBI sobre imóvel integralizado em empresa com atividade imobiliária preponderante

Sentença de SP reconhece imunidade de ITBI na integralização de imóvel ao capital social, mesmo com atividade imobiliária preponderante da empresa.

Créditos da imagem: Magnific

A 11ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo concedeu mandado de segurança para reconhecer a imunidade de ITBI na integralização de capital social com imóvel, mesmo quando a empresa exerce atividade preponderantemente imobiliária. A sentença, de 5 de junho de 2026, abre caminho de economia para holdings e estruturas de planejamento sucessório.

O ponto sensível do caso é que a própria empresa reconhecia exercer atividades imobiliárias, como empreendimentos e incorporações. A discussão, portanto, não era sobre a empresa “não ser imobiliária”, mas sobre se essa atividade preponderante poderia afastar a imunidade quando o imóvel é usado para integralizar capital social. A resposta da sentença foi direta: não pode.

Segundo a decisão, a transferência de imóvel para realização de capital se enquadra na primeira parte do artigo 156, parágrafo 2º, I, da Constituição, hipótese em que a imunidade não depende da análise da atividade preponderante da pessoa jurídica. A limitação relevante é outra: a imunidade alcança o valor do imóvel integralizado até o limite do capital social a ser integralizado. A sentença destacou ainda que a finalidade da regra constitucional é estimular a atividade empresarial, facilitando a formação de capital por meio da mobilização de bens imóveis.

Os argumentos em disputa

O contribuinte sustentou que a transferência do imóvel ocorreu para integralização de capital social e que, nesse caso, a imunidade seria incondicionada quanto à atividade preponderante. Para ele, a exceção constitucional sobre atividade imobiliária preponderante só se aplicaria às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Argumentou também que o valor declarado na alteração contratual correspondia ao aumento do capital social e que o Município não poderia exigir ITBI com base em valor venal de referência fixado unilateralmente.

O Fisco municipal, por outro lado, defendeu que a imunidade não seria automática. Seria necessário verificar se a atividade principal da empresa envolvia compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis e, como a atividade imobiliária aparecia como elemento central do objeto social, o Município sustentava a legalidade da exigência.

Os fundamentos da sentença

A decisão apoiou-se na separação feita pelo Tema 796 do STF entre duas situações: a integralização de capital, de um lado, e a fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, de outro. A restrição ligada à atividade preponderante não se aplica à simples conferência de imóvel para integralização de capital. Assim, a imunidade fica limitada ao valor do capital social integralizado, sem outra condicionante.

O contexto

O artigo 156, parágrafo 2º, I, da Constituição prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e também trata das transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção. A controvérsia nasce da parte final do dispositivo, que menciona a exceção para casos em que a atividade preponderante do adquirente seja compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. No Tema 796, o STF fixou que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A sentença aplicou esse entendimento para separar as hipóteses: quando o imóvel entra na empresa para integralizar capital, a análise da atividade preponderante não é o filtro decisivo, e o ponto passa a ser se o valor está dentro do capital social integralizado.

O Tema 1.113 do STJ entra como pano de fundo da discussão de base de cálculo. A inicial sustentou que, mesmo se houvesse cobrança de ITBI, o Município não poderia usar o valor venal de referência como base automática, devendo prevalecer o valor declarado na operação, salvo revisão por procedimento próprio. Há ainda julgamento pendente no STF exatamente sobre essa discussão, o Tema 1.348.

Fique atento

A sentença não transforma toda transferência de imóvel para pessoa jurídica em operação imune. O recado é mais específico: quando o imóvel é conferido para integralizar capital social, a atividade imobiliária da empresa não basta, sozinha, para afastar a imunidade de ITBI. Mas há uma trava importante: a imunidade fica limitada ao valor do capital social integralizado, e eventual parcela excedente, não destinada ao capital, pode virar alvo de cobrança.

Vale separar as duas discussões. A imunidade define se o ITBI incide ou não sobre a operação. A base de cálculo define qual valor seria usado caso o imposto fosse devido. No caso, a sentença resolveu pela imunidade, mas a inicial reforçou a tese de que o Município não poderia usar o valor venal de referência como atalho para majorar a cobrança.

Por que importa

A decisão interessa diretamente a holdings patrimoniais, empresas familiares, incorporadoras e estruturas societárias que usam imóveis para capitalizar a pessoa jurídica. Na prática, os municípios costumam olhar para o objeto social da empresa e, ao encontrar atividade imobiliária, negar a imunidade. A sentença vai em outra direção: para integralização de capital, o foco deve estar na destinação do imóvel ao capital social, não na atividade preponderante da empresa. Para advogados e contadores, o alerta é documental: alteração contratual, matrícula, valor declarado e correspondência com o aumento de capital precisam conversar entre si, e é isso que sustenta a imunidade e reduz o espaço para autuação.

Redação Lawletter

Decisão de primeiro grau, sujeita a reexame necessário.

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