Créditos da imagem: Carlos Felippe/STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, no julgamento do Tema 1410 (REsp nº 2.228.834/MA e REsp nº 2.228.837/MA), a seguinte tese vinculante: (i) nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor; e (ii) a inércia do Município de Estreito em implantar o adicional por tempo de serviço previsto no art. 288 da Lei Municipal nº 7/1990 não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito. O julgamento ocorreu em 07 de maio de 2026, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, com acórdão publicado no DJEN/CNJ em 15 de maio de 2026.
O recurso especial é patrocinado pelos advogados Suelene Garcia Martins Procópio (OAB/MA 16.236A) e Ricardo de Sales Estrela Lima (OAB/MA 22.947A). A Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (FENASPS) participou do julgamento como amicus curiae.
Histórico do caso
A controvérsia teve origem em ações ajuizadas por servidores do Município de Estreito (MA), que cobravam a implantação em folha do adicional por tempo de serviço — 5% do vencimento a cada quinquênio completado, limitado a 30%, conforme o art. 288 da Lei Municipal nº 7/1990. A administração municipal nunca implementou a verba, e o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), invocando uma “contextualização” da Súmula 85/STJ, manteve a prescrição do fundo de direito sob o argumento de que a inação prolongada dos servidores teria extinguido a pretensão como um todo.
Fundamentação – direitos originantes e originados
O voto da relatora resgata a distinção doutrinária entre direitos originantes e direitos originados, formulada por Antônio Cézar Peluso (Prescrição quinquenal e o funcionalismo público, Revista dos Tribunais, ano 80, fev. 1991, vol. 664, pp. 22-25). Os direitos originantes correspondem às situações jurídicas fundamentais decorrentes da relação estatutária — entre elas, o direito a adicionais por tempo de serviço; os direitos originados são as consequências pecuniárias dessas situações. Ambos estão sujeitos à prescrição, mas a prescrição do fundo de direito (originante) exige negativa formal e expressa, não bastando o simples decurso do tempo.
A Súmula 85/STJ é categórica: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. A relatora reafirmou que a interpretação tradicional do enunciado exige uma manifestação ativa da administração — e não uma omissão prolongada — para que o prazo do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 incida sobre o fundo de direito.
Parâmetro: “ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado”
A grande contribuição do Tema 1410 está em estabelecer, em sede de repetitivo, o que é “negativa expressa”. Resgatando a fundamentação do Tema 1017 (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/10/2010), a tese consolida que a negativa exige (i) ato normativo de efeito concreto ou (ii) ato administrativo formalizado, em qualquer caso com ciência ao servidor. O simples transcurso do tempo, ainda que prolongado, não pode ser equiparado a uma manifestação administrativa negativa.
Precedentes reafirmados
O voto referencia três precedentes do próprio STJ que afastaram a prescrição do fundo em hipóteses análogas:
- Tema 1017 (REsp 1.783.975 e REsp 1.772.848, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/10/2010): o ato de concessão de aposentadoria não configura, por si só, negativa expressa de verbas não computadas.
- Tema 602 (REsp 1.336.213, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/06/2013): a incorporação da PAM aos vencimentos gera efeitos de trato sucessivo, atraindo a Súmula 85.
- Tema 1326 (REsp 2.154.746 e REsp 2.154.735, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 13/08/2025): a falta de complementação da União aos fundos da Educação (FUNDEF/FUNDEB) é trato sucessivo, sem prescrição do fundo.
Rejeição da modulação de efeitos
A Primeira Seção rejeitou expressamente a modulação dos efeitos da decisão. O voto da relatora destacou que a hipótese do art. 927, § 3º, do CPC pressupõe “alteração de jurisprudência dominante” — o que não ocorre no caso, em que se reafirma a Súmula 85, jurisprudência histórica do tribunal. A consequência prática é relevante: a tese se aplica integralmente a processos passados e futuros, sem qualquer corte temporal, beneficiando inclusive ações já em curso e situações pretéritas em que a prescrição tenha sido reconhecida sem negativa expressa.
Caso concreto – provimento integral
Em relação ao caso concreto, a Primeira Seção deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição reconhecida pelo TJ-MA, condenar o Município de Estreito ao pagamento dos primeiros quatro quinquênios da servidora e determinar a implantação da parcela em folha de pagamento, nos termos da sentença de primeiro grau. Foi também invertida a sucumbência: a condenação da parte autora ao pagamento de honorários foi afastada, fixando-se honorários em favor da parte vencedora sobre a integralidade da condenação.
Análise técnica
“A tese do Tema 1410 consolida em sede de repetitivo o que já se extraía da Súmula 85: a prescrição do fundo de direito exige manifestação ativa e formal da administração. O ganho é de segurança jurídica — agora, tribunais de todo o país têm um parâmetro claro de qual ato administrativo configura a negativa expressa, evitando-se a aplicação da chamada ‘Súmula 85 contextualizada’, que vinha sendo invocada por algumas cortes para penalizar o servidor pela omissão da própria administração”, afirma Suelene Garcia Martins Procópio (OAB/MA 16.236A), advogada da recorrente.
A advogada destaca ainda o alcance prático: “A rejeição da modulação é tão importante quanto a tese em si. Ela significa que servidores municipais em todo o Brasil, que tinham verbas previstas em leis locais jamais implantadas e cujas ações foram extintas pela aplicação ampliada da prescrição do fundo, podem ter o direito ao reconhecimento da tese. Em municípios menores, onde leis dos anos 1980 e 1990 previam adicionais, gratificações e quinquênios nunca regulamentados, o impacto é estrutural.”
REsp nº 2.228.834/MA (2025/0317694-4) e REsp nº 2.228.837/MA – Tema 1410 – Primeira Seção do STJ – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – julgado por unanimidade em 07/05/2026; acórdão publicado no DJEN/CNJ em 15/05/2026. Os recorrentes são patrocinados pelos advogados Suelene Garcia Martins Procópio (OAB/MA 16.236A) e Ricardo de Sales Estrela Lima (OAB/MA 22.947A). Amicus curiae: FENASPS.
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