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A disputa entre Bruno Aiub, o Monark, e Igor Coelho, o Igor 3K, ganhou um novo capítulo nesta semana. Depois de Igor publicar um vídeo respondendo às acusações do ex-sócio, Monark reagiu no X e divulgou a íntegra do contrato de compra e venda que formalizou sua saída do Flow em 2022, com os dados pessoais ocultados. De um lado, Monark afirma receber metade do que foi combinado e acusa o ex-sócio de não cumprir o pagamento. De outro, Igor diz que paga “religiosamente” há dois anos e meio, atribui o valor de R$ 25 mil a um aditivo posterior que teria fixado depósitos mensais de US$ 5 mil, nega o que chama de “calote” e sustenta que quem descumpre o acordo é Monark, que teria de transferir a marca.
A Lawletter ouviu o advogado Ronan Santos, que leu o contrato e os registros de marca no INPI. A avaliação dele é de que o documento tem problemas em quase todas as frentes, e que essas brechas enfraquecem os dois lados ao mesmo tempo.
O Igor mentiu várias vezes no vídeo.
— Bruno Aiub (@BrunoMAiub) 25 de junho de 2026
Um contrato assinado em cenário favorável a Monark
O ponto de partida é o momento da assinatura, em fevereiro de 2022. A empresa vinha de crescimento acelerado, mas o faturamento despencou depois da fala de Monark sobre a possibilidade de um partido nazista legalizado, que provocou a perda de monetização de canais e a ruptura dos contratos de patrocínio. Foi nesse contexto que sua fatia, de 49,75%, foi cedida por R$ 10 milhões, com um valuation implícito de R$ 20 milhões.
O cenário em que o contrato foi assinado, na minha análise, foi muito favorável ao Monark. Naquele momento, a gente tinha uma empresa que vinha num amplo crescimento e o valor da marca foi praticamente a zero. Eles perderam a monetização de sete canais e todos os contratos de patrocínio que tinham vigentes à época. A marca vinha com um crescimento acelerado e foi a zero de faturamento do dia para a noite.
Ronan Santos · advogado
Segundo Ronan, estavam reunidos os requisitos do artigo 1.085 do Código Civil: Igor detinha 49,75% e um terceiro sócio somava o capital necessário para a maioria, havia previsão no contrato social e a alegação de falta grave. Se recusasse a cessão consensual, Monark provavelmente seria excluído e teria de buscar a apuração de haveres em uma ação que levaria anos e tenderia a pagar menos. Por isso, na leitura do advogado, o negócio nasceu mais vantajoso para o vendedor.
O preço favorável e a condição que trava os pagamentos
O contrato prevê o pagamento dos R$ 10 milhões em 200 parcelas de R$ 50 mil. O problema, segundo Ronan, não está no preço, e sim na condição que o acompanha. A cláusula 3.1.2 estabelece que as parcelas só são devidas se comprovada lucratividade de no mínimo três vezes o valor da parcela, ou seja, R$ 150 mil por mês. E o documento não diz de quem é essa lucratividade.
Aqui não é falado de quem é a lucratividade de, no mínimo, 150 mil por mês. É da holding? É de todas as empresas do grupo? É da operacional que usa a marca Flow? Isso não é falado.
Ronan Santos · advogado
A interveniente anuente no contrato é a holding, que tinha participação na própria Flow Podcast e em outros canais. Já a atividade empresarial é exercida pela sociedade operacional, abaixo dela. Sem definir a qual delas se aplica a meta de R$ 150 mil mensais, o documento deixa a obrigação sem sujeito claro. Para Ronan, antes de qualquer cobrança, Monark poderia ingressar com uma ação de produção antecipada de provas, de natureza autônoma, para abrir a contabilidade da empresa desde sua saída e identificar em quais meses a condição foi ou não cumprida. Seria um caminho de custo menor e que daria mais robustez a uma futura execução.
A marca registrada em nome de pessoa física
A frente mais sensível é a da propriedade intelectual. A cláusula 1.2 inclui no negócio, de forma genérica, “as marcas e patentes”. O contrato não diz qual marca, de quem nem para quem deveria ser transferida. E a marca “Flow” (processo 920398618, registrada em 2021, com vigência até 2031, na classe de transmissão de podcasts) está no nome de Bruno Monteiro Aiub, pessoa física.
O contrato não especifica qual marca tem que ser transferida, de quem e para quem. Ele deixa isso de forma genérica. Entendo preliminarmente que não há a obrigação do Monark de fazer a cessão dessa marca, porque não é especificado no contrato, e que ele ainda poderia entrar com uma ação de abstenção de uso indevido de marca.
Ronan Santos · advogado
É aqui que a versão pública dos dois colide. Igor afirma que o contrato previa a transferência da marca e que Monark é quem está em falta. Monark responde que a cláusula fala em “marcas e patentes” da holding, mas o registro está em seu nome pessoal, e uma holding não poderia transferir um bem que pertence a um indivíduo. A leitura preliminar de Ronan se aproxima da de Monark quanto à ausência de obrigação clara, mas ele acrescenta uma ressalva sobre o desenho ideal do arranjo: como a marca é usada por vários canais, a titularidade natural seria da holding, e não de uma pessoa física, algo que o contrato não previu.
O contrato também não traz cláusula de não concorrência, o que Ronan aponta como mais um fator favorável a Monark. Sem essa restrição, somada ao registro da marca em seu nome, nada no documento o impede de lançar um novo projeto concorrente, inclusive sob o nome Flow.
O caso ganhou uma camada nova em 2026. Em março, a sociedade operacional do Flow (Flow Produção de Conteúdo Audiovisual Ltda) depositou no INPI o pedido da marca “FLOW PODCAST” (processo 943095492), na classe de publicidade e marketing. Em 26 de junho, Monark protocolou manifestação contra esse pedido. Como as duas marcas estão em classes diferentes, a colidência não é automática, e a expectativa de indeferimento sustentada por Ronan deve ser lida como cenário provável, não como desfecho certo.
Saída imediata e sem garantias
Outro flanco está na forma como a saída foi executada. O contrato é pro soluto, o que significa que a transferência das cotas opera de forma definitiva na assinatura, independentemente do pagamento do preço. A cláusula 4.1 não condicionou o registro da alteração societária à quitação. Na prática, logo após assinarem, as partes averbaram a alteração na Junta Comercial, e Monark deixou o quadro societário de imediato.
A cláusula de inadimplência é ruim para o Monark. Ela prevê que, em caso de não pagamento, tem juros e uma multa de 5%. Mas não prevê uma cláusula de recompra em caso de inadimplência, nem uma cláusula de vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas.
Ronan Santos · advogado
O vencimento antecipado, explica o advogado, permitiria a Monark cobrar todas as parcelas de uma vez diante de um atraso prolongado, por exemplo superior a três ou seis meses. Ronan acrescenta que, em relação ao inadimplemento, o contrato poderia conter garantias, o que não acontece. Sem garantia real, aval ou fiança, e sem recompra, o vendedor ficou apenas com a promessa das 200 parcelas.
Um título executivo com problemas de liquidez
Por ter sido assinado por duas testemunhas, o contrato é título executivo extrajudicial. Isso, em tese, abre caminho para uma execução, e não uma simples ação de cobrança. O detalhe é que dois dos problemas anteriores reaparecem na hora de executar: a condição da lucratividade afeta a liquidez do valor, e a definição de qual pessoa jurídica responde fica nebulosa, já que quem figura no contrato é a holding, mas quem opera é a empresa abaixo dela.
Diante disso, Ronan sustenta que Monark poderia combinar três caminhos: a ação de abstenção de uso indevido da marca, a produção antecipada de provas para mapear os meses em que a meta foi cumprida e, na sequência, a execução do título para reaver os valores. Igor, por sua vez, teria de sustentar o descumprimento por parte de Monark quanto à marca e pedir uma obrigação de fazer, mas precisaria trazer elementos que não estão no contrato, como mensagens e e-mails reconhecidos por ato notarial, para provar qual marca seria cedida e para quem.
Para Ronan, é justamente esse cruzamento de áreas que torna o caso incomum.
Ele envolve o processo civil, no que diz respeito à cobrança e à exibição; envolve o direito societário, na cessão de cotas, nas obrigações de sócios e na exclusão de sócio; e também envolve a propriedade intelectual, porque o imbróglio relacionado à marca é muito forte. É um caso riquíssimo.
Ronan Santos · advogado