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TJMT afasta cobrança de ITBI feita por avaliação unilateral em integralização de imóveis a holding

O TJMT reconheceu a imunidade do ITBI até o valor do capital social e anulou a cobrança sobre a diferença apurada unilateralmente pelo município, por falta de procedimento administrativo com contraditório.

Créditos da imagem: Reprodução Assessoria Sindojus/MT

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento parcial a recurso de uma empresa e afastou a cobrança de ITBI que havia sido exigida sobre a integralização de bens imóveis ao capital social, quando a diferença foi apurada por avaliação unilateral do município, sem procedimento administrativo. A decisão se deu em apelação cível no mandado de segurança 1010164-39.2025.8.11.0037, ajuizado contra o Município de Primavera do Leste.

A controvérsia

O caso discutia a extensão da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, e a legalidade da exigência de ITBI sobre eventual valor que exceda o capital social integralizado, sobretudo quando o excedente é apurado de forma unilateral pela administração. O município havia reconhecido a imunidade até o valor declarado para integralização, mas exigiu o imposto sobre a diferença que apurou por conta própria.

O que decidiu o tribunal

O voto reconheceu que, conforme o Tema 796 da repercussão geral do STF (RE 796.376/SC), a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, sendo possível, em tese, a tributação da parcela excedente. O ponto decisivo, porém, foi a forma de apuração desse excesso. Aplicando o Tema 1.113 dos repetitivos do STJ, o tribunal assentou que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de legitimidade e só pode ser afastado mediante regular procedimento administrativo, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, com contraditório e ampla defesa.

Como o município arbitrou a base de cálculo de forma unilateral, sem instaurar procedimento específico com participação do contribuinte, o tribunal considerou o lançamento viciado, por violação aos arts. 145, § 1º, 148 e 149 do CTN e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A segurança foi concedida em parte para reconhecer a imunidade até o limite do valor destinado à integralização e declarar a nulidade da exigência sobre a diferença apurada unilateralmente.

A decisão, contudo, não afasta de forma definitiva a tributação: o voto ressalvou que o município pode promover nova constituição do crédito, desde que por meio de procedimento administrativo regular, com apuração adequada da base de cálculo sob contraditório. Por se tratar de mandado de segurança, não houve condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Redação Lawletter
Acórdão colegiado, de mérito, com provimento parcial. Da decisão cabe recurso.
A atuação no caso foi conduzida pela advogada Adriana Aires de Melo.

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