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TRE-GO rejeita por unanimidade embargos que apontavam uso de IA em decisão e aplica multas de sete salários mínimos

Por unanimidade, o TRE-GO rejeitou os segundos embargos no caso de Acreúna, afastou a tese de decisão escrita por IA e aplicou multas de sete salários mínimos ao recorrente.

Créditos da imagem: Magnific

Por unanimidade, o TRE-GO rejeitou os segundos embargos no caso de Acreúna, afastou a tese de decisão escrita por inteligência artificial e aplicou multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios.

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás rejeitou, por unanimidade, os segundos embargos de declaração opostos por Robson Soares da Silva no REl 0600544-45.2024.6.09.0128, do município de Acreúna. O acórdão, relatado pelo desembargador eleitoral Laudo Natel Mateus, foi assinado em 11/6, após sessão de 10/6. O recorrente foi condenado por abuso de poder econômico, com a inelegibilidade prevista no art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/1990.

Foi nesse recurso que a defesa sustentou que a decisão anterior, ao indeferir o efeito suspensivo, teria respondido a uma versão genérica das teses e não ao recurso efetivamente protocolado, conduta que associou a uma forma de alucinação de inteligência artificial. O julgamento de 10/6 fechou o ciclo iniciado com a matéria publicada pela Lawletter no mesmo dia, quando o caso ainda estava em curso.

O que o tribunal decidiu no mérito

O acórdão afastou a alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Resolução TSE 23.640/2021 e reconheceu a atuação supletiva da Polícia Civil em matéria eleitoral nos municípios sem estrutura da Polícia Federal, com base no art. 144, § 4º, da Constituição. O relator distinguiu a ADI 1.517 MC, invocada pela defesa: segundo o voto, aquele precedente tratou de conflito entre órgãos policiais federais sob o art. 144, § 1º, IV, e não da relação entre Polícia Federal e Polícia Civil estadual, de modo que não vincularia o caso.

O tribunal também rejeitou a tese de decadência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por entender que a propositura tempestiva com indícios mínimos de materialidade e autoria afasta o instituto, admitida a complementação probatória na instrução. Quanto à extração de dados do celular de um investigado, o acórdão consignou que a validade da medida não depende da menção expressa ao art. 5º, LXXIX, da Constituição, e apoiou a proporcionalidade no Tema 977 da repercussão geral do STF. Sobre o AgRg no HC 828.054/RN, do STJ, o voto registrou que o tribunal não está obrigado a seguir precedente de corte diversa quando o TSE possui orientação própria.

A resposta à tese da inteligência artificial

O ponto que a defesa apresentou como central, o de que a decisão teria sido produzida por IA, foi repelido pelo relator. O voto trata a imputação como acusação grave deduzida sem prova, fundada na contagem de travessões e em impressão sobre o estilo do texto. Para enquadrar a matéria, o acórdão invoca a Resolução CNJ 615/2025, em especial o art. 19, § 3º, IV, e os arts. 2º, V, e 3º, VII, segundo os quais o uso de IA generativa tem caráter auxiliar e a cognição permanece função indelegável do magistrado.

O relator afirmou que a forma do texto nada revela sobre sua autoria e que a acusação inverte o ônus da prova. Com isso, classificou a alegação como alteração da verdade dos fatos e atuação temerária, nos termos do art. 80, II e V, do CPC.

As multas aplicadas

O tribunal aplicou ao recorrente multa por litigância de má-fé de 5 salários mínimos (arts. 80 e 81 do CPC) e, cumulativamente, multa por embargos protelatórios de 2 salários mínimos (art. 1.026, § 2º, do CPC e art. 275, § 6º, do Código Eleitoral). O acórdão sustentou a cumulação na distinção de naturezas fixada pelo Tema 507 do STJ, afastando o bis in idem. O pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça foi indeferido, por não configuradas as hipóteses do art. 77, IV e VI, do CPC. O embargante foi advertido de que nova reiteração protelatória sujeita as multas a aplicação em dobro e a interposição de recursos a depósito prévio, na forma do art. 116, § 1º, do Regimento Interno do TRE-GO.

Retotalização liberada e agravo prejudicado

O agravo interno contra a decisão que negara o efeito suspensivo foi declarado prejudicado por perda de objeto. A liminar da Presidência da Corte que suspendia a retotalização dos votos foi revogada, e o relator determinou a comunicação ao juízo competente para cumprimento do acórdão.

Redação Lawletter

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