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Bancos devem ressarcir consumidora por golpe da falsa central, decide a Justiça do Rio de Janeiro 

Juizado Especial Cível do Rio condena Itaú e Santander a ressarcir consumidora vítima do golpe da falsa central em R$ 80 mil, com base no REsp 2.222.059/SP e na Súmula 479 do STJ. Decisões cabem recurso.

Créditos da imagem: Magnific

As decisões do Juizado Especial Cível da Lagoa apontam falha de segurança dos bancos por validarem  operações vultosas e atípicas em fraude de engenharia social. 

A Justiça do Rio de Janeiro decidiu que o Itaú Unibanco e o Banco Santander devem ressarcir a mesma  consumidora por transações realizadas durante o chamado golpe da falsa central de atendimento. As  decisões do 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital (Lagoa) julgaram procedentes os pedidos  nos dois processos. Somados, os casos resultam em R$ 60.400,00 em danos materiais e R$ 20.000,00 em  danos morais, total de R$ 80.400,00, sem contar juros e correção. O entendimento reforça o dever de  segurança digital das instituições financeiras diante de fraudes de engenharia social. 

O caso 

Segundo os autos, a autora relatou ter recebido, em 20 de maio de 2024, mensagens sobre transações  bancárias vultosas em sua conta corrente. Ao ligar para o número que aparecia como sendo a central de  atendimento do banco, foi atendida por uma suposta funcionária que, para ganhar sua confiança, teria  apresentado dados pessoais e financeiros sigilosos – inclusive a foto de seu cadastro de biometria facial  e informações sobre movimentações passadas. Convencida da legitimidade do contato, a consumidora  acabou realizando uma sequência de operações em favor dos golpistas. 

No dia seguinte, ao perceber que se tratava de fraude, ela contestou imediatamente as transações junto  às instituições. Em ambos os casos, os bancos cancelaram parte das operações, mas se recusaram a  estornar outras – exatamente as que se tornaram objeto das duas ações, ajuizadas separadamente contra  cada banco e distribuídas em março de 2026. 

Os valores em discussão 

Itaú. A consumidora afirma ter realizado sete transações. O banco cancelou três e manteve quatro  boletos: um de R$ 10.000,00 (pago com cartão de crédito), um de R$ 13.000,00 e dois de R$ 14.500,00  (pagos com saldo em conta corrente), que somam R$ 47.400,00. A decisão determinou o ressarcimento  de R$ 47.400,00 a título de dano material e R$ 10.000,00 por dano moral. 

Santander. Foram três transações. O banco cancelou um empréstimo de R$ 100.000,00 e um boleto de  R$ 79.900,00, mas manteve a cobrança de um boleto de R$ 13.000,00. A decisão determinou o  ressarcimento de R$ 13.000,00 por dano material e R$ 10.000,00 por dano moral.

As decisões destacam uma contradição prática que perpassa os dois casos: ao cancelarem algumas  operações, os próprios bancos reconheceram a fragilidade de parte das transações – mas mantiveram  outras igualmente questionadas pela consumidora. No caso do Santander, o contraste é especialmente  nítido. A instituição estornou operações de R$ 100 mil e de R$ 79,9 mil, tratadas como atípicas, mas  preservou a cobrança de um boleto de valor muito menor, de R$ 13 mil. 

Os fundamentos 

A relação entre cliente e banco é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva das instituições  financeiras: para o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta, do nexo causal e do dano,  independentemente de culpa. Esse é o núcleo da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual  quem desenvolve atividade no mercado responde pelos danos dela decorrentes. 

As decisões afastam o argumento de que o golpe seria fato de terceiro capaz de excluir a responsabilidade.  A fraude praticada por estelionatário é tratada como fortuito interno – risco inerente à própria  atividade bancária -, o que não rompe o nexo de causalidade. Incide, nesse ponto, a Súmula 479 do  STJ, pela qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito  interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

O raciocínio se apoia ainda no REsp 2.222.059/SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.  No julgado, o STJ assentou que cabe às instituições financeiras e de pagamento criar e aprimorar  continuamente mecanismos capazes de identificar comportamentos atípicos e bloquear fraudes,  considerando fatores como operações que fogem ao perfil do cliente, horário, local, intervalo entre  transações, sequência das operações e a contratação de empréstimos atípicos pouco antes de pagamentos  suspeitos. A conclusão central: a validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo  do correntista revela defeito na prestação do serviço. 

Nos dois processos, os juízos consignaram que os bancos não comprovaram que os pagamentos de  boletos de valores elevados estivessem dentro do perfil da consumidora, embora coubesse a eles verificar  esse perfil e acionar os controles antifraude. 

Fique atento 

A tese não significa que os bancos respondem automaticamente por todo e qualquer golpe sofrido por  seus clientes. O próprio precedente do STJ admite o afastamento da responsabilidade quando  demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ponto decisivo, aqui, é outro: diante de operações vultosas, sequenciais e aparentemente  incompatíveis com o histórico do correntista, cabe à instituição demonstrar a regularidade e a segurança  das transações e comprovar que seus sistemas de prevenção foram acionados. É a validação de operações  que destoam do padrão de consumo – e não a fraude em si – que, segundo as decisões, caracteriza a  falha do serviço.

Por que importa 

O episódio interessa diretamente a consumidores, bancos, advogados e ao mercado financeiro, num  cenário de expansão das fraudes de engenharia social, em que a vítima é induzida a movimentar a própria  conta. Para os consumidores, reforça-se o argumento de que o estorno parcial feito pelo banco pode  servir de evidência de que as operações restantes também eram atípicas. Para as instituições, o recado é  de prevenção: a robustez dos mecanismos de detecção e bloqueio passa a ser fator central de exposição a  litígios. E, para quem atua na área, os casos ilustram como o REsp 2.222.059/SP e a Súmula 479 do STJ  vêm sendo aplicados a golpes de falsa central – com atenção ao perfil de consumo, à sequência das  transações e ao ônus de o banco provar a compatibilidade das operações. 

Redação Lawletter

Decisão de primeiro grau, sujeita a recurso. A atuação no caso foi conduzida pelo advogado João Marcos Esteves Baggio, OAB/RJ 250.763.

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