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STJ exige prova de representação para citar empresa estrangeira por meio de representante no Brasil

Para a 4ª Turma do STJ, citar empresa estrangeira por meio de suposta representante no Brasil exige prova concreta de poderes de representação; sem isso, a via é a carta rogatória.

Créditos da imagem: Divulgação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula a citação de uma empresa estrangeira feita na pessoa de suposta representante nacional com base apenas em presunções de parceria comercial ou de pertencimento ao mesmo conglomerado econômico, sem prova concreta de poderes de representação. Para o colegiado, não havendo representante legal comprovadamente autorizado a atuar em nome da empresa estrangeira no país, a citação deve ocorrer por carta rogatória.

O caso

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso especial da Hyundai Corporation e declarou a nulidade dos atos processuais praticados desde a sua citação. A empresa coreana havia sido citada por intermédio da Hyundai Caoa do Brasil Ltda. em uma ação de cobrança, rescisão contratual e indenização movida por uma empresa brasileira, que alega não ter recebido acessórios de telefonia celular pelos quais pagou. Para integrar a companhia estrangeira ao polo passivo, a autora promoveu a citação da Hyundai Caoa, apontada por ela como representante da Hyundai Corporation no Brasil.

As instâncias ordinárias consideraram a citação válida. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), haveria relação societária e integração econômica entre empresas vinculadas à marca Hyundai, o que justificaria a revelia e a condenação da Hyundai Corporation.

O uso da marca não comprova a representação

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu, observou que o TJRJ concluiu pela validade da citação sem apontar prova concreta de que a Hyundai Caoa atuasse como representante da Hyundai Corporation, baseando-se apenas em inferências sobre o uso da marca Hyundai, a existência de contratos de distribuição e a suposta integração em conglomerado econômico. A ministra afastou ainda o enquadramento do nome Hyundai como marca coletiva, instituto que o artigo 123, III, da Lei de Propriedade Industrial reserva a associações, cooperativas e entidades representativas de grupos específicos, e não a um conglomerado transnacional.

Para a relatora, o relacionamento comercial ou societário entre a Caoa e a Hyundai no setor automotivo não leva à conclusão de que seja por meio dela que a Hyundai Corporation atua no Brasil, sobretudo na venda de produtos estranhos ao objeto social da Caoa, como acessórios de celular.

Joint venture não significa representação processual

Gallotti destacou que a conclusão do TJRJ sobre uma suposta joint venture surgiu justamente da falta de elementos que esclarecessem a relação jurídico-societária entre as empresas. Para ela, ainda que o conceito abranja diferentes formas de colaboração empresarial internacional, ele não implica, por si só, representação processual entre as companhias, sendo indispensável comprovar que a Hyundai Caoa tivesse poderes para atuar em nome da Hyundai Corporation. A ministra acrescentou que a alegada ausência de representante formal da empresa coreana no país, quase uma década após o contrato discutido, não autoriza presumir que uma empresa hoje atuante no setor automobilístico, com base em contrato de distribuição, seja sua representante no comércio de acessórios de celular.

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