Créditos da imagem: Magnific
Uma pessoa adotada pode deixar de ser filha legalmente? A pergunta voltou ao centro do debate jurídico depois que um jovem de Santa Catarina teve a adoção desfeita por decisão da Justiça e foi à Corte tentar reverter a sentença. O caso é tratado por especialistas como incomum, porque a legislação brasileira não prevê a chamada “desadoção”.
O caso
Flávio passou a infância com os pais biológicos até os sete anos, quando ele e os irmãos foram para um abrigo após a perda da guarda. Cerca de dois anos e meio depois, os três foram adotados por um casal de mulheres, uma advogada e uma magistrada, e ele passou a usar o sobrenome da família. A convivência seguiu por anos. Já depois de completar 18 anos, um conflito familiar levou ao rompimento. Segundo o relato do jovem, ele saiu de casa e, no dia seguinte, foi procurado por uma advogada com a documentação para desfazer a adoção. Assinou uma procuração e o pedido de desfazimento. A sentença que o desligou da família foi homologada em cerca de 45 horas e ele perdeu o sobrenome adotivo.
O que diz a lei
A adoção, no Brasil, é irrevogável. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, artigo 39, parágrafo 1º) e a Constituição (artigo 227, parágrafo 6º) estabelecem que o filho adotivo tem exatamente os mesmos direitos do filho biológico, sem qualquer distinção. Para o juiz Iberê de Castro Dias, da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo, a legislação simplesmente não comporta a “desadoção”. As exceções, segundo o magistrado, são raríssimas e costumam envolver situações em que a própria pessoa adotada alega ter sofrido algum prejuízo decorrente do processo de adoção.
“
A filiação biológica e a filiação por adoção são rigorosamente idênticas e geram os mesmos direitos.
Iberê de Castro Dias
Juiz da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJSP
Como, então, uma adoção pode ser “desfeita”?
Aqui está o ponto que o caso expõe. Antes de a adoção se consumar, durante o estágio de convivência, ainda é juridicamente possível interromper o processo, o que se costuma chamar, de forma imprópria, de “devolução”. Depois de consumada e transitada em julgado, porém, não há figura legal que permita “cancelar” o vínculo. A relação passa a ser, para todos os efeitos, igual à de qualquer filiação, e ninguém “desfaz” um parentesco pela simples ruptura do afeto. Foi por isso que o Ministério Público de Santa Catarina classificou o ocorrido como uma espécie de “divórcio filial”, figura que não existe no ordenamento jurídico brasileiro. O que aconteceu no caso, portanto, não foi uma “desadoção” prevista em lei, mas uma homologação de pedido entre as partes que agora é questionada justamente por ter rompido um vínculo que a lei trata como permanente.
As questões jurídicas em disputa
O jovem, hoje com 21 anos, ingressou com ação rescisória para anular a sentença. A defesa alega fraude processual e aponta a velocidade da tramitação, além da ausência de audiência e de estudo psicossocial antes de uma decisão que rompeu o vínculo familiar. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina informou que o assunto passou a ser analisado nas esferas administrativa e judicial. Do outro lado, por meio de advogada, as mães adotivas contestaram a versão do jovem e afirmaram que a iniciativa de desfazer a adoção partiu dele, sustentando que tentaram demovê-lo da decisão. O desfecho ainda depende do julgamento da rescisória e da apuração no tribunal.
O que está em jogo
Para além do caso individual, a discussão toca a segurança jurídica da filiação adotiva. Se um vínculo que a lei define como irrevogável pode ser desfeito por um pedido homologado em horas, sem as cautelas que cercam o processo de adoção, abre-se uma brecha que contraria a lógica de proteção que o ECA e a Constituição construíram em torno da criança e do adolescente. É essa tensão, entre a vontade manifestada por um adulto e a permanência que a lei atribui à filiação, que o caso devolve aos tribunais.