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STF derruba exigência de licença ambiental para antenas de telefonia em Goiás

Por unanimidade, o STF declara inconstitucional lei de Goiás que exigia licença ambiental para antenas de telefonia, por invadir a competência da União sobre telecomunicações.

Créditos da imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exigência de licenciamento ambiental para a instalação e operação de estações de transmissão de rádio em Goiás. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7888 e concluída na sessão virtual encerrada em 29/5. Para o Plenário, o estado invadiu a competência privativa da União ao impor o licenciamento a Estações Rádio Base (ERBs) e demais infraestruturas de telecomunicações

O que foi questionado

A ação foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), que contestava dispositivos da Lei estadual 20.694/2019, do Decreto 9.710/2020 e da Resolução 259/2024 do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Goiás (Cemam-GO). Essas normas exigiam licenciamento ambiental para a instalação e a operação de ERBs e de outras estruturas do setor.

Competência da União e regras uniformes

Relator da ação, o ministro Cristiano Zanin afirmou que as normas estaduais invadiram a competência privativa da União para legislar e regulamentar telecomunicações. Para ele, os serviços de telefonia e transmissão de dados integram uma rede nacional que ultrapassa os limites de estados e municípios e, por isso, devem seguir regras uniformes em todo o país. Permitir que cada estado fixe exigências próprias, segundo o relator, criaria obstáculos à expansão das redes e poderia prejudicar os usuários.

Zanin destacou que a jurisprudência do STF é pacífica ao reconhecer a competência exclusiva da União para disciplinar a instalação de antenas e ERBs, entendimento já consolidado em precedente com repercussão geral (Tema 919), e que o caso de Goiás não traz diferenças relevantes em relação a outros já julgados.

O resultado

O STF considerou inválidos os dispositivos que impunham a exigência e definiu que os demais trechos das normas estaduais sejam interpretados de modo a excluir de sua aplicação as ERBs e demais estruturas do setor, que permanecem sujeitas à legislação federal e à regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

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