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TJSP reconhece “falso coletivo” e derruba mensalidade de plano de quase R$ 6 mil para menos de R$ 1.800

TJSP trata plano com duas vidas da mesma família como "falso coletivo", aplica índice da ANS e reduz mensalidade de quase R$ 6 mil para menos de R$ 1.800.

Créditos da imagem: OAB/SP

A 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parcialmente uma sentença para reconhecer que um plano de saúde formalmente coletivo havia se transformado, na prática, em um “falso coletivo”. Com a decisão, unânime, os reajustes por sinistralidade foram afastados e substituídos pelos índices que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza para planos individuais e familiares. Na prática, a mensalidade, que beirava R$ 6 mil, caiu para menos de R$ 1.800.

O caso

O contrato havia sido criado originalmente por uma empresa para ex-funcionários aposentados. Ao longo dos anos, com reajustes sucessivos e elevados, quase todos os beneficiários deixaram o plano, restando apenas um casal, um ex-funcionário aposentado e a cônjuge, do mesmo núcleo familiar. Ainda assim, a operadora seguiu tratando o contrato como coletivo empresarial e aplicando os reajustes típicos dessa modalidade, muito superiores aos da ANS para planos individuais.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. No recurso, a Apelação nº 4020700-49.2025.8.26.0002, sob relatoria do juiz Dimitrios Zarvos Varellis, o TJSP reformou parte dessa decisão.

O fundamento da decisão

O relator registrou que, embora o contrato fosse formalmente coletivo e celebrado com pessoa jurídica, o fato de comportar apenas duas vidas do mesmo núcleo familiar lhe dava natureza materialmente individual ou familiar. O acórdão se apoiou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual contratos coletivos com número reduzido de beneficiários, sobretudo de uma mesma família, devem ser tratados como planos individuais ou familiares.

A decisão destacou a vulnerabilidade dessas pessoas, que praticamente não têm poder de negociação diante da operadora, e a distorção dos pilares econômicos que sustentam um contrato coletivo genuíno, como o mutualismo e a diluição de risco. O relator anotou ainda que, mesmo que o contrato fosse tratado como efetivamente coletivo, o resultado não mudaria, já que o STJ, no Tema Repetitivo 1.016, veda reajustes desarrazoados sem base atuarial idônea que onerem excessivamente o consumidor.

O resultado

O TJSP reconheceu a nulidade da cláusula que autorizava o reajuste anual por sinistralidade e determinou a substituição dos percentuais pelos índices da ANS para planos individuais e familiares, além da restituição dos valores cobrados em excesso, observada a prescrição trienal fixada no Tema 610 do STJ. O caso ilustra uma prática que tem crescido: o uso de contratos coletivos empresariais para pequenos grupos familiares, muitas vezes como forma de afastar as limitações regulatórias dos planos individuais, com reajustes que vão, aos poucos, expulsando os beneficiários.

A advogada Vitória Paixão, OAB/PE 60.682, do escritório Paixão Barbosa de Lira Advocacia, especializado em Direito da Saúde, representou a parte autora.

Redação Lawletter

Pauta indicada por Vitória Paixão, do escritório Paixão Barbosa de Lira Advocacia.

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