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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu parcialmente um habeas corpus coletivo para proteger o direito de cidadãos que distribuíam ou pretendiam distribuir panfletos com críticas a um projeto de lei estadual relacionado às cotas raciais em instituições de ensino superior. A decisão reforça a proteção constitucional à liberdade de expressão e à participação política.
O caso
Além do pedido coletivo, houve um HC individual buscando o encerramento de procedimento por suposto crime contra a honra, que não foi aceito pelo tribunal por envolver supressão de instância e fugir da competência da corte.
Em relação ao pedido coletivo, o TJ-SC reconheceu risco concreto de repressão indevida por parte do Estado, identificando que abordagens policiais, apreensão de materiais e outras medidas poderiam configurar constrangimento ilegal quando direcionadas a manifestações políticas legítimas.
O fundamento
O tribunal assentou que a distribuição de panfletos com críticas a parlamentares está protegida pela liberdade de expressão, direito fundamental previsto na Constituição. Os desembargadores concluíram que o conteúdo dos materiais questionados não indicava intenção de cometer crimes como calúnia ou difamação, mas sim o chamado animus criticandi, o objetivo de criticar, que é legítimo em uma sociedade democrática.
A decisão também destacou que agentes públicos, como políticos, têm a proteção à honra relativizada em razão do cargo que ocupam, estando mais sujeitos a críticas da sociedade.
O salvo-conduto
Com base nesses fundamentos, o tribunal autorizou um salvo-conduto para que qualquer pessoa possa produzir e distribuir conteúdos críticos semelhantes sem sofrer medidas de coerção como detenções ou apreensões. Autoridades públicas ficam proibidas de adotar ações que impeçam ou dificultem a livre manifestação, sob pena de responsabilização.
Na tese fixada, o colegiado afirmou que o HC coletivo é instrumento adequado para proteger a liberdade de locomoção em situações de risco concreto de repressão estatal ilegítima a manifestações políticas.
HC 51080814120258240000
Fonte: Conjur