Direito Constitucional

1ª Turma do STF proíbe aposentadoria compulsória como punição a juízes e gera efeito para todos os magistrados do país

1ª Turma do STF proíbe aposentadoria compulsória como punição a juízes e estende o efeito da decisão a todos os magistrados do país, em movimento heterodoxo que já gera debate sobre a cláusula de plenário.

Créditos da imagem: Antonio Augusto/STF

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a aposentadoria compulsória não pode ser aplicada como sanção disciplinar a juízes que cometem infrações graves, devendo esses magistrados perder o cargo. A decisão foi tomada em ação relativa a um caso específico de um juiz de Mangaratiba (RJ), mas seus efeitos foram estendidos a todos os magistrados do Brasil, em movimento heterodoxo que já gera debate no meio jurídico

O voto vencedor, do ministro Flávio Dino, acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, estabeleceu que todos os magistrados do país ficam suscetíveis a perder o direito a uma eventual aposentadoria compulsória diante do cometimento de atos ilícitos. O fundamento é que a Emenda Constitucional 103/2019, que fez a reforma da Previdência, retirou da Constituição a possibilidade da aposentadoria compulsória como sanção, devendo prevalecer o princípio da superioridade normativa da Constituição.

O juiz do caso concreto, por sua vez, não perdeu o cargo: o STF devolveu os autos ao CNJ por problemas na tramitação processual.

A forma utilizada pela 1ª Turma foi incomum. Em ações originárias, os efeitos da decisão normalmente se restringem às partes do processo. Ao estender o alcance para todos os magistrados do país, o ministro Dino aplicou a chamada “abstrativização do controle difuso”, declarando indiretamente a inconstitucionalidade de dispositivos sobre a aposentadoria compulsória com efeito erga omnes em ação que não tem esse desdobramento natural.

Dino justificou a escolha argumentando que não houve declaração incidental de inconstitucionalidade, mas exame de compatibilidade de legislação pré-constitucional com o texto de 1988. A distinção, porém, gera controvérsia porque os efeitos práticos são similares.

A própria ministra Cármen Lúcia, ao acompanhar o relator, consignou em voto que entendia que a discussão deveria ser levada ao plenário. O CNJ também questionou a ampliação dos afetados durante o processo, defendendo que a declaração incidental não pode alcançar terceiros que não participaram da ação. O pedido não foi atendido.

Dois obstáculos podem fragilizar o entendimento. O primeiro é a cláusula de plenário do artigo 97 da Constituição, que exige maioria absoluta dos 11 ministros para declarar a inconstitucionalidade incidental, e não apenas a maioria de uma turma. O segundo é a possibilidade de a 2ª Turma decidir de forma diferente em caso semelhante, o que exigiria a remessa da questão ao plenário para uniformização.


Fonte: JOTA

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