Direito do Trabalho
Responsabilidade Civil

TST condena posto de gasolina a indenizar frentista atropelada por cliente durante o serviço

TST condena posto de gasolina por atropelamento de frentista durante o serviço, reconhecendo responsabilidade objetiva pelo risco da atividade e afastando tese de culpa exclusiva da trabalhadora.

Créditos da imagem: Reprodução/TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação do Posto Salseiros Ltda., de Itajaí (SC), ao pagamento de R$ 26 mil de indenização por danos morais e estéticos a uma frentista atropelada pelo carro de um cliente. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco da atividade, sem necessidade de comprovar culpa.

O episódio ocorreu quando a frentista completava um mês de serviço. Ela pediu ao cliente que reposicionasse o veículo em outra bomba e, enquanto ele manobrava, precisou empurrar um galão ao lado da bomba. O cliente não percebeu a movimentação e o carro passou por cima do tornozelo da empregada.

A trabalhadora afirmou ainda que o posto não forneceu a Comunicação de Acidente de Trabalho para encaminhá-la à Previdência Social e a orientou a buscar reparação junto ao proprietário do veículo, tratando o caso como acidente de trânsito.

O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, enquadrando a atividade de frentista como de risco acentuado diante da grande movimentação de pessoas e veículos. O TRT da 12ª Região reformou a decisão, concluindo que a atividade não envolve risco especial de atropelamento e que o acidente decorreu de descuido da própria trabalhadora.

O relator, ministro Alberto Balazeiro, reverteu o entendimento do TRT. Para ele, a possível falha humana não é suficiente para afastar o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades laborais. A culpa exclusiva da vítima só se caracteriza quando há atuação incompatível e dissociada da atividade de risco, e não apenas de imperícia.

O ministro apoiou-se no Tema 932 do STF, que admite a responsabilização objetiva do empregador quando a atividade implica risco especial ao trabalhador, e destacou que a própria dinâmica do trabalho de frentista, exposta à constante circulação de veículos, coloca a empregada em situação de maior vulnerabilidade do que o trabalhador comum.

Processo Ag-AIRR-1017-15.2021.5.12.0022


Fonte: TST

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