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TJ-MG declara que dívidas de ITBI e emolumentos de cartório não afastam impenhorabilidade de bem de família

TJ-MG declara impenhorabilidade de bem de família em execução por dívidas de ITBI e cartório, reconhecendo que encargos burocráticos da compra não configuram crédito imobiliário para fins da Lei 8.009/1990.

Créditos da imagem: Magnific

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a impenhorabilidade do imóvel de uma devedora em execução de título extrajudicial, ao reconhecer que dívidas referentes ao ITBI e a emolumentos de cartório não configuram crédito decorrente do financiamento do imóvel e, portanto, não afastam a proteção legal prevista na Lei 8.009/1990.

Uma construtora ajuizou execução contra uma compradora cobrando valores originados de termo de confissão e parcelamento referente à parte não financiável da aquisição de um imóvel em Uberaba (MG). Os valores englobavam exclusivamente despesas com ITBI, averbação de construção e taxas e emolumentos de cartório.

Em primeiro grau, o juízo manteve a penhora do imóvel, entendendo que a dívida decorria do financiamento do próprio bem. O TJ-MG inicialmente confirmou a decisão, mas a compradora opôs embargos de declaração apontando erro de fato: os valores não financiaram a residência em si, mas apenas a burocracia de sua regularização.

O juiz convocado Christian Gomes Lima reverteu a decisão. Para o relator, o documento base da execução deixava claro que os valores eram encargos acessórios não financiáveis, o que impede a aplicação da exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990, que exige crédito decorrente diretamente do financiamento destinado à aquisição do imóvel.

O magistrado também afastou a possibilidade de enquadrar a dívida como obrigação vinculada ao imóvel (propter rem), que permitiria a penhora pelo inciso IV do mesmo artigo. Para ele, o ITBI não grava o imóvel continuamente nem decorre de sua conservação ou utilização, diferentemente do IPTU ou das taxas condominiais. Trata-se de tributo eventual, incidente sobre um ato jurídico específico, sem natureza propter rem.

Embargos de Declaração 1.0000.24.503506-8/002


Fonte: Conjur

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