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O ministro Sérgio Kukina, do STJ, restabeleceu sentença que garantiu a servidor da Justiça Eleitoral o direito de obter licença para acompanhar a esposa removida para outra cidade, ainda que o casal residisse em endereços distintos à época do pedido. A decisão reforça que a Lei 8.112/90 não condiciona a licença à comprovação de convivência prévia entre os servidores.
O caso
O servidor estava lotado na 257ª Zona Eleitoral de São João Evangelista (MG). Sua esposa, servidora do TRE/RN, foi removida de Janduís para Parnamirim, no Rio Grande do Norte. O pedido de licença foi acolhido em primeira instância, mas o TRF da 1ª Região reformou a sentença por entender que não havia coabitação entre o casal, já que o servidor residia em Minas Gerais.
No recurso ao STJ, o servidor argumentou que a legislação não exige convivência prévia como requisito e que a administração não pode impor condicionantes não previstas em lei. Acrescentou que usufruía da licença há quase dez anos por força de tutela antecipada, período em que constituiu família e patrimônio no Rio Grande do Norte.
O fundamento
O ministro Kukina destacou que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a licença prevista no artigo 84 da Lei 8.112/90 como direito subjetivo do servidor, bastando a comprovação do deslocamento do cônjuge também servidor público, sem exigência de coabitação. Citou ainda precedentes segundo os quais é irrelevante se a mudança do cônjuge ocorreu a pedido ou de ofício da administração, ressalvadas as hipóteses decorrentes de aprovação em concurso público.
REsp 2.251.600
Fonte: Migalhas