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TJSP volta a reconhecer “falso coletivo” e manda Bradesco Saúde recalcular plano de família em Santo Anastácio

Segunda decisão em menos de um mês contra a operadora aplica índices da ANS a contrato empresarial firmado por microempresa para atender três pessoas da mesma família.

Créditos da imagem: Divulgação

Pela segunda vez em menos de um mês, a Justiça paulista reconheceu a tese do “falso coletivo” contra a Bradesco Saúde. A Vara Única de Santo Anastácio, no interior de São Paulo, declarou nulas as cláusulas que permitiam à operadora reajustar anualmente um plano coletivo empresarial com base em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), e determinou a substituição pelos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares.

A decisão, assinada pelo juiz Rodrigo Antonio Franzini Tanamati em 20 de maio de 2026, segue a mesma linha de outra sentença proferida no fim de abril pela 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, também envolvendo a Bradesco Saúde. O contrato, igualmente, foi firmado por uma microempresa para atender exclusivamente um núcleo familiar, neste caso o sócio, a esposa e a filha do casal.

A autora alegou que, embora formalmente classificado como plano empresarial, o contrato funcionava como plano familiar. Argumentou que os reajustes eram abusivos, com pico em janeiro de 2024, quando a mensalidade saltou 23,49%, passando de R$ 5.108,30 para R$ 6.308,04. À época da ação, a mensalidade estava em R$ 8.757,32.

Segundo a inicial, os beneficiários utilizavam o plano apenas para consultas e exames de rotina, o que tornaria injustificada a aplicação de aumentos por sinistralidade. A operadora, conforme a autora, jamais apresentou esclarecimentos técnicos sobre a origem e a proporcionalidade dos percentuais. A diferença acumulada entre 2022 e 2026, caso aplicados os índices da ANS para planos individuais, foi calculada em R$ 42.257,94.

A controvérsia girou em torno da natureza do contrato. A autora defendeu que se tratava de “falso coletivo”: uma pessoa jurídica constituída para viabilizar a contratação de assistência médica para um único núcleo familiar, sem qualquer característica empresarial genuína. A prática, segundo a sentença, é usada para contornar a regulação mais rígida que a ANS impõe aos planos individuais.

O juízo acolheu integralmente a tese. Para o magistrado, era incontroverso que a contratação, ainda que feita por pessoa jurídica, tinha por propósito a prestação de serviços médico-hospitalares a um grupo familiar de três pessoas. O contrato, portanto, configurava “negócio familiar/individual travestido de coletivo”, caracterizando o que a jurisprudência chama de “contrato coletivo atípico”.

A fundamentação se apoiou em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.880.442/SP, relator ministro Marco Buzzi, julgado em maio de 2022), no qual a Corte reconheceu que contratos coletivos com número diminuto de participantes podem ser tratados como individuais ou familiares. A sentença citou ainda três acórdãos recentes do próprio TJSP no mesmo sentido.

A Bradesco Saúde sustentou a legalidade dos reajustes. Argumentou que a contratação foi feita por pessoa jurídica, devendo os participantes ser tratados como grupo empresarial, e não como contratantes individuais. As cobranças, segundo a defesa, são direcionadas à empresa estipulante.

A apólice prevê três tipos de reajustes: por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), por mudança de faixa etária e por sinistralidade, todos previstos nas cláusulas 14 a 17 das Condições Gerais. A operadora invocou a Resolução Normativa 565/2022 da ANS, que agrupa apólices de até 29 vidas em um “pool de risco” para o cálculo uniforme dos reajustes anuais.

A defesa também argumentou que, ao contrário dos planos individuais, os empresariais não se sujeitam aos tetos divulgados pela ANS, sendo apenas aprovados pelo órgão fiscalizador. Pediu, ainda, a produção de prova pericial atuarial para demonstrar a licitude dos percentuais aplicados.

O juiz indeferiu a perícia atuarial por considerá-la irrelevante ao deslinde do caso. A controvérsia, na sua leitura, não estava no cálculo dos percentuais, mas na própria natureza do contrato.

Reconhecida a feição “falso coletivo”, a aplicação dos reajustes empresariais perdia base. As cláusulas que autorizavam o aumento por sinistralidade e VCMH foram declaradas nulas, e os reajustes do período de 2022 a 2026 substituídos pelos índices máximos da ANS para planos individuais e familiares.

A sentença determinou a restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento, observada a prescrição trienal do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença, com correção monetária pela tabela do TJSP e juros de mora a contar da citação. A operadora também foi condenada a arcar com custas e honorários advocatícios.

Em tutela de urgência concedida na sentença, o juiz determinou que a Bradesco Saúde reajuste a mensalidade conforme os índices da ANS no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 20 mil.

A advogada Julia Lass Boufelli (OAB/SP 512.373) representou a autora.

O processo tramita sob o nº 4000326-71.2026.8.26.0553, na Vara Única da Comarca de Santo Anastácio.


Redação Lawletter

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