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A 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santana, em São Paulo, condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a bloquear e excluir definitivamente uma conta de WhatsApp usada para aplicar o “golpe do falso advogado”, além de obrigar a plataforma a exibir os dados técnicos relacionados à criação e aos acessos do perfil fraudulento, incluindo endereços IP, e-mails vinculados, dispositivos utilizados e histórico de denúncias internas. A sentença, assinada em 17 de maio de 2026 pela juíza Juliana Forster Fulfaro, também fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00.
O que aconteceu
Uma advogada inscrita na OAB/SP descobriu que terceiros haviam criado uma conta no WhatsApp utilizando indevidamente seu nome profissional, a denominação do escritório e sua imagem para contatar clientes reais e solicitar pagamentos indevidos.
Mesmo após denúncias formais à plataforma, a conta permaneceu ativa por mais de 48 horas, com continuidade das abordagens fraudulentas. Diante da inércia, a profissional ingressou com ação pedindo o bloqueio do perfil, a exibição dos registros internos do aplicativo, o impedimento de recriação com os mesmos dados e a reparação por danos morais.
O que o Facebook alegou
A empresa apresentou três linhas de defesa. Sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o WhatsApp constitui pessoa jurídica autônoma. Alegou também ausência de interesse de agir, sustentando que a identificação do titular da linha caberia às operadoras de telefonia.
No mérito, defendeu não ter havido falha na prestação do serviço, afirmando que o golpe do falso advogado se vale de dados públicos e que a plataforma já dispõe de mecanismos de segurança e canais de denúncia adequados.
O que a juíza decidiu
A magistrada rejeitou as duas preliminares. Quanto à ilegitimidade passiva, citou jurisprudência consolidada do TJSP que reconhece a legitimidade do Facebook para responder por demandas envolvendo o WhatsApp, por pertencerem ao mesmo grupo econômico. Sobre o interesse de agir, registrou que pedidos de bloqueio, exclusão e exibição de registros internos do aplicativo somente podem ser atendidos pelo provedor da aplicação.
No mérito, aplicou o Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, considerando a vulnerabilidade técnica da parte autora frente ao porte da empresa ré. Reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A juíza destacou que o Facebook não impugnou especificamente os fatos centrais narrados na inicial, o que faz presumir verdadeiros os relatos, na forma do art. 341 do CPC. A alegação genérica de que o golpe se vale de dados públicos e de que a plataforma possui mecanismos de segurança foi considerada insuficiente para afastar a responsabilidade pelo descumprimento do dever concreto de agir de forma eficaz e tempestiva após ciência inequívoca do ilícito.
Sobre o dano moral, a decisão registrou que a confiança constitui ativo central da atividade advocatícia, motivo pelo qual a vinculação da imagem profissional a fraudes configura dano à reputação pessoal e profissional indenizável.
O ponto central da decisão
O aspecto juridicamente mais relevante da sentença está na obrigação de fazer imposta à plataforma com base nos arts. 15 e 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). O Facebook foi condenado a exibir os dados técnicos relacionados à criação e aos acessos da conta fraudulenta, incluindo titularidade da linha, data e hora de criação, endereços IP, e-mails vinculados, dispositivos utilizados, histórico de alterações do perfil e registros de denúncias recebidas com as providências internas adotadas.
A juíza também definiu o regime de reativação da linha: o número vinculado ao perfil fraudulento só poderá voltar ao WhatsApp em favor de novo usuário que venha a adquiri-lo junto à operadora de telefonia, conforme a política regulatória da Anatel para reutilização de numeração.
A sentença fixou prazo de 10 dias para cumprimento das obrigações de fazer, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 3.000,00, com conversão em perdas e danos caso atingido o teto sem cumprimento.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a publicação da sentença e juros de mora desde a citação.
Processo: Procedimento do Juizado Especial Cível — 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Regional I, Santana/SP — Juíza: Juliana Forster Fulfaro — Sentença: 17/05/2026
Redação Lawletter
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