Direito do Trabalho
Direito Processual do Trabalho

TST afasta prescrição e garante direito de trabalhadores cobrarem reajustes de convenção coletiva de 1989

STJ mantém anulação de sentença arbitral porque árbitro omitiu que era habitualmente indicado pelo escritório da parte contrária para pareceres, comprometendo objetivamente sua imparcialidade.

Créditos da imagem: TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de empregados da Graftech Brasil Participações Ltda., de Candeias (BA), de reclamar na Justiça diferenças salariais previstas em convenção coletiva de 1989/1990. O caso, que ficou mais de 24 anos no Supremo Tribunal Federal, voltará à Quinta Turma do TST para análise do mérito.

A Convenção Coletiva de 1989/1990 previa reajustes salariais mensais correspondentes a 90% do Índice de Preços ao Consumidor. Em 1990, com o Plano Collor e o congelamento de preços e salários, empresas do setor ingressaram na Justiça para afastar a aplicação da norma coletiva. O caso chegou ao STF, que somente em maio de 2015 confirmou a validade da convenção. A decisão só se tornou definitiva em 2019, após sucessivos recursos.

Com base no julgamento do STF, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro da Bahia ajuizou ação de cumprimento em agosto de 2015 para receber as diferenças previstas desde abril de 1990.

A questão central era definir se o ajuizamento do dissídio coletivo pelo sindicato patronal em 1990 havia interrompido ou suspendido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cumprimento. A primeira instância e o TRT da 5ª Região entenderam que sim e condenaram a empresa. A Quinta Turma do TST, porém, reconheceu a prescrição total, por entender que o sindicato levou mais de duas décadas para agir e que a decisão do STF não criou um novo direito exigível a partir de seu julgamento.

O relator, ministro Cláudio Brandão, adotou posição contrária, seguida pela maioria do colegiado. Para ele, o ajuizamento da ação pelos empregadores em 1990, com o objetivo de afastar a obrigação prevista na norma coletiva, interrompeu o prazo prescricional. O prazo só voltou a correr após a decisão definitiva do STF, em 2019. Como a ação de cumprimento foi proposta em 2015, não há prescrição a ser reconhecida.

No mesmo julgamento, a SDI-1 afastou as multas aplicadas ao sindicato por suposta interposição de recursos protelatórios, entendendo que o provimento do recurso principal afasta automaticamente essas penalidades.

A decisão não foi unânime: ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão, Caputo Bastos e Hugo Scheuermann, além do desembargador convocado João Pedro Silvestrin.

Processo E-ED-ED-Ag-ARR-1240-61.2015.5.05.0122


Fonte: TST

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