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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de empregados da Graftech Brasil Participações Ltda., de Candeias (BA), de reclamar na Justiça diferenças salariais previstas em convenção coletiva de 1989/1990. O caso, que ficou mais de 24 anos no Supremo Tribunal Federal, voltará à Quinta Turma do TST para análise do mérito.
O histórico
A Convenção Coletiva de 1989/1990 previa reajustes salariais mensais correspondentes a 90% do Índice de Preços ao Consumidor. Em 1990, com o Plano Collor e o congelamento de preços e salários, empresas do setor ingressaram na Justiça para afastar a aplicação da norma coletiva. O caso chegou ao STF, que somente em maio de 2015 confirmou a validade da convenção. A decisão só se tornou definitiva em 2019, após sucessivos recursos.
Com base no julgamento do STF, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro da Bahia ajuizou ação de cumprimento em agosto de 2015 para receber as diferenças previstas desde abril de 1990.
A controvérsia sobre a prescrição
A questão central era definir se o ajuizamento do dissídio coletivo pelo sindicato patronal em 1990 havia interrompido ou suspendido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cumprimento. A primeira instância e o TRT da 5ª Região entenderam que sim e condenaram a empresa. A Quinta Turma do TST, porém, reconheceu a prescrição total, por entender que o sindicato levou mais de duas décadas para agir e que a decisão do STF não criou um novo direito exigível a partir de seu julgamento.
O entendimento da SDI-1
O relator, ministro Cláudio Brandão, adotou posição contrária, seguida pela maioria do colegiado. Para ele, o ajuizamento da ação pelos empregadores em 1990, com o objetivo de afastar a obrigação prevista na norma coletiva, interrompeu o prazo prescricional. O prazo só voltou a correr após a decisão definitiva do STF, em 2019. Como a ação de cumprimento foi proposta em 2015, não há prescrição a ser reconhecida.
No mesmo julgamento, a SDI-1 afastou as multas aplicadas ao sindicato por suposta interposição de recursos protelatórios, entendendo que o provimento do recurso principal afasta automaticamente essas penalidades.
A decisão não foi unânime: ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão, Caputo Bastos e Hugo Scheuermann, além do desembargador convocado João Pedro Silvestrin.
Processo E-ED-ED-Ag-ARR-1240-61.2015.5.05.0122
Fonte: TST