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STJ mantém anulação de sentença arbitral por omissão de árbitro sobre relação com advogados da parte contrária

STJ mantém anulação de sentença arbitral porque árbitro omitiu que era habitualmente indicado pelo escritório da parte contrária para pareceres, comprometendo objetivamente sua imparcialidade.

Créditos da imagem: Magnific

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a anulação de uma sentença arbitral cujo árbitro deixou de revelar que mantinha relação profissional habitual com o escritório de advocacia que representava uma das partes. Para o colegiado, os fatos omitidos comprometeram tanto a confiança da parte quanto a imparcialidade do julgamento.

Uma usina de etanol ajuizou ação anulatória de sentença arbitral alegando que o árbitro não revelou que atuava como parecerista habitualmente indicado pelo escritório que representava a cooperativa adversária, inclusive durante o próprio procedimento arbitral, e que havia atuado como advogado pessoal de um dos principais sócios daquele escritório.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido por entender que, apesar da omissão, não foi demonstrada quebra concreta da imparcialidade. O TJSP reformou a decisão e anulou a sentença ao concluir que havia efetivo prejuízo à neutralidade do árbitro, por conta da parceria comercial mantida com os advogados da cooperativa.

No STJ, a cooperativa argumentou que a anulação se baseou em percepção subjetiva de quebra de confiança, sem demonstração de vínculo ou dependência econômica do árbitro com o escritório.

O relator, ministro Moura Ribeiro, fixou o critério aplicável: para justificar a nulidade da sentença arbitral, o fato não revelado deve ser suficiente tanto para extinguir a confiança da parte quanto para abalar objetivamente a independência e a imparcialidade do julgamento. No caso, os dois requisitos foram preenchidos.

A relação financeira entre o árbitro e os representantes da cooperativa, decorrente das indicações habituais para pareceres, tinha aptidão objetiva para colocar em dúvida a isenção do julgador, independentemente de qualquer avaliação subjetiva. A omissão violou o dever de revelação previsto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem.


Fonte: STJ

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