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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que plataformas de intermediação de criptomoedas não são responsáveis por prejuízos decorrentes de golpes quando não houve falha na prestação do serviço ou quando a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros. A decisão afastou a responsabilização de uma intermediadora pelo envio de ativos virtuais a uma carteira falsa vinculada a outra corretora.
O caso
O investidor transferiu seus criptoativos para uma carteira digital e posteriormente descobriu que o endereço informado era falso. Alegou que a plataforma intermediadora falhou ao não adotar mecanismos de segurança capazes de identificar a irregularidade da chave de transferência e pediu ressarcimento dos prejuízos.
As instâncias ordinárias entenderam que o próprio usuário foi imprudente ao confiar em terceiro fraudador e transferir os recursos sem os cuidados devidos. O TJMG reconheceu a ocorrência de fortuito externo, que rompe o nexo causal, e afastou a responsabilidade da plataforma. No STJ, o investidor argumentou que o acórdão violou o artigo 14 do CDC ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa.
O fundamento
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, confirmou que o CDC é aplicável às operações com ativos virtuais, nos termos do artigo 13 da Lei 14.478/2022, o Marco Legal dos Criptoativos. A proteção estendida pelo STJ a instituições financeiras e de pagamento também alcança essas plataformas.
No entanto, a responsabilidade só pode ser reconhecida se houver falha comprovada no serviço prestado. No caso concreto, a atuação da ré se encerrou no momento em que, a pedido do próprio investidor e com o endereço de destino por ele fornecido, efetuou a transferência para uma carteira externa custodiada por outra plataforma. A fraude ocorreu nessa segunda plataforma, que não integrou o polo passivo da ação.
Para o ministro, cada empresa responde apenas pelos serviços que efetivamente presta. Como a custódia onde o golpe ocorreu não era de responsabilidade da ré, não há vício no serviço que justifique a condenação.
Fonte: STJ