O segundo dia do Bastidores da Reforma do Código Civil reuniu nesta quinta-feira (21) a professora Rosa Nery, relatora geral do anteprojeto, e o jurista Mário Delgado, responsável pelo eixo de direito das sucessões na comissão instituída pelo Senado. Em exposições seguidas, os dois trataram dos pontos mais sensíveis da reforma: a natureza e a extensão das mudanças propostas, os conflitos acumulados no direito de família, a reconfiguração dos direitos sucessórios do cônjuge e os cinco eixos que guiaram a atualização do livro de sucessões. A coordenação acadêmica é do professor Daniel Carnio Costa. O encontro segue até sexta-feira com transmissão restrita aos inscritos.
A reforma é atualização ou código novo?
Rosa Nery abriu sua exposição enfrentando de frente a crítica mais recorrente ao anteprojeto: a de que, com mais de mil artigos alterados num universo de dois mil, o trabalho resultou em um código novo, não em uma atualização. Para ela, a crítica não se sustenta quando se examina o texto com cuidado.
Parte significativa das alterações envolveu apenas a substituição do termo “companheiro” por “convivente”, o que, por si só, já representa dezenas de artigos formalmente modificados sem mudança substancial de conteúdo. Outros tantos foram ajustados em detalhes mínimos de pontuação ou grafia. A criação do livro de Direito Civil Digital, com 400 artigos inteiramente novos, responde por fatia relevante do volume.
A professora também situou historicamente o código em vigor. O anteprojeto do Código de 2002 foi elaborado em 1969, apresentado à sociedade em 1970 e formalmente à Câmara em 1975. Quando entrou em vigor, em 2003, já carregava pontos concebidos para uma sociedade pré-divórcio, com o casamento indissolúvel como pressuposto. “No direito das sucessões, o Código de 2002 é 99% aquele projeto de 1970“, sintetizou Mário Delgado na sequência.
Nós remexemos um baú que estava quieto. No andar da carruagem é que as abóboras se ajeitam na carroceria. Por ora, as abóboras não estão cabendo.
Relatora geral da Reforma do Código Civil · 21.05.2026
O direito de família que a lei não acompanhou
Rosa Nery dedicou parte da exposição ao estado de insegurança jurídica no direito de família, produzido por duas décadas de avanço jurisprudencial sem respaldo legislativo. Casamento de pessoas do mesmo sexo, filiação socioafetiva, relações afetivas paralelas, a distinção entre namoro e união estável: todos esses temas foram construídos por decisões judiciais, sem uma lei em sentido estrito que os regulasse.
O problema prático é grave: a ausência de parâmetros legislativos faz com que os mesmos fatos sejam qualificados juridicamente de formas opostas por tribunais distintos. Exemplificou com o chamado “namoro qualificado”, categoria criada pela jurisprudência para designar uma zona intermediária entre namoro e união estável, sem qualquer base no Código Civil.
Os cinco eixos da reforma sucessória
Mário Delgado apresentou os cinco pilares que guiaram o grupo de trabalho de sucessões.
O primeiro foi resolver os conflitos práticos acumulados nos últimos anos: a validade da renúncia prévia ao direito concorrencial no pacto antenupcial, a equiparação ou não de cônjuge e companheiro, a condição do companheiro como herdeiro necessário. Todas essas questões, hoje resolvidas de formas contraditórias pelos tribunais, estão endereçadas na reforma.
A equiparação total entre casamento e união estável não foi unânime na comissão — Delgado próprio discorda —, mas foi a solução encontrada para evitar novo questionamento de constitucionalidade após a decisão do STF de 2018.
O segundo eixo foi ampliar a autonomia do autor da herança, o “personagem esquecido” do direito sucessório. A reforma não reduz a legítima, mas permite ao testador dispor sobre ela: clausular, distribuir de forma desigual entre herdeiros necessários conforme a necessidade de cada um, nomear curador especial aos bens, ampliar as hipóteses de deserdação, inclusive por abandono afetivo.
O terceiro eixo foi a inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade, com medidas como o testamento em Libras, em braile e em vídeo.
Os dois últimos foram a digitalização, com regras próprias para herança digital na sucessão legítima, e um quinto eixo que Delgado reservou para a próxima exposição.
A reconfiguração do cônjuge também foi detalhada: ele deixa de ser herdeiro necessário para ser herdeiro legítimo, o que amplia a liberdade testamentária sem eliminá-lo da sucessão para quem não faz testamento, que é a maioria da população.
No direito das sucessões, o Código Civil de 2002 é 99% aquele projeto de 1970. Concebido para a família do casamento indissolúvel.
Relator de Sucessões na comissão · 21.05.2026
O que vem no terceiro e último dia
O ciclo encerra nesta sexta-feira (22), das 9h às 11h, com Nélson Rosenvald em responsabilidade civil e obrigações, Paula Forgioni em contratos empresariais e Daniel Carnio Costa em insolvência e recuperação de empresas.
Redação Lawletter