Créditos da imagem: Adobe Stock
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, no julgamento do Tema 1169, que a execução individual de sentença coletiva em favor de servidores públicos pode ocorrer sem prévia liquidação do julgado quando for possível apurar o crédito por simples cálculos aritméticos. Os recursos foram julgados em 7 de maio de 2026, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves.
O que estava em discussão
A controvérsia era saber se a liquidação prévia do julgado seria requisito indispensável para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarretaria a extinção do feito executivo. O STJ concluiu que não.
O fundamento
A liquidação de sentença coletiva serve para tornar completa a obrigação, especificando seu valor e os beneficiários do título. No entanto, quando os elementos da sentença são suficientes para o procedimento executivo e o crédito pode ser apurado por meros cálculos aritméticos, a exigência indiscriminada de liquidação prévia atentaria contra a razoável duração do processo, a eficiência e a economia processual, gerando movimentação desnecessária do aparato judicial e despesas adicionais às partes.
Nesses casos, a demonstração da titularidade do crédito e do seu valor pode e deve ser feita no próprio cumprimento individual da sentença coletiva, bastando a apresentação do cálculo aritmético, que será submetido ao contraditório.
As teses fixadas
A Primeira Seção fixou duas teses vinculantes. A primeira estabelece que, na execução individual de título coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente se encontra na situação prevista genericamente na sentença, a execução pode ocorrer sem liquidação prévia quando o crédito for apurável por cálculos aritméticos. A segunda tese determina que cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório, analisar concretamente, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, se a liquidação prévia é de fato necessária.
REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ — Tema 1169 — STJ
Fonte: STJ