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O STF iniciou, na última sexta-feira (15), o julgamento de dois processos em repercussão geral que discutem o alcance do piso salarial nacional do magistério público da educação básica. Os casos tramitam em plenário virtual com previsão de encerramento nesta quinta-feira (22).
Primeiro processo: reajuste por portarias do MEC
O ARE 1.502.069 (Tema 1.324) discute se os reajustes do piso nacional fixados por atos do Poder Executivo Federal devem ser aplicados automaticamente por estados e municípios, ou se seria necessária lei local para isso.
O caso chegou ao STF em recurso do município de Riolândia (SP) contra decisão favorável a uma professora municipal que recebia remuneração abaixo do piso fixado pela Portaria 17/23 do MEC. O município argumentou que reajustes por portaria violariam a legalidade e a exigência de lei específica para remuneração de servidores.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou por negar provimento ao recurso. Para ele, a observância do piso nacional e de suas atualizações decorre do caráter nacional da política educacional e do objetivo constitucional de reduzir desigualdades regionais. Toffoli também propôs que, caso o ente federativo não adeque o vencimento-base até o fim do exercício financeiro em que publicada a norma federal, é legítima a determinação judicial de aplicação do valor reajustado, independentemente de lei local.
Segundo processo: reflexos do piso nos demais níveis da carreira
O RE 1.326.541 (Tema 1.218) debate se o piso nacional deve servir apenas como valor mínimo para o início da carreira ou se deve impactar automaticamente os vencimentos dos demais níveis, faixas e classes dos professores.
O recurso foi apresentado pelo Estado de São Paulo contra decisão que reconheceu o direito de uma professora aposentada ao recálculo dos vencimentos com incidência escalonada sobre toda a estrutura da carreira.
O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pelo parcial provimento do recurso. Para ele, o Judiciário não pode fixar percentual de reajuste para as classes e padrões dos planos de carreira, sob pena de violar a separação dos Poderes, o artigo 37, X, da Constituição e a Súmula Vinculante 37. Ao mesmo tempo, reconheceu o dever dos entes federativos de elaborar ou adequar seus planos de carreira tendo como parâmetro mínimo o piso nacional. Propôs prazo de 24 meses, contados da publicação do acórdão, para que estados, DF e municípios promovam as adequações necessárias.
Toffoli divergiu e votou para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, mantendo a possibilidade de determinação judicial de aplicação do valor reajustado quando o ente não cumprir a atualização no prazo do exercício financeiro.
O julgamento de ambos os processos segue aberto no plenário virtual.
Processo ARE 1.502.069 — Tema 1.324 Processo RE 1.326.541 — Tema 1.218
Fonte: Migalhas