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A Terceira Turma do STJ decidiu que o descumprimento do procedimento previsto no artigo 880 do Código de Processo Civil (CPC) não invalida a alienação por iniciativa particular, a chamada venda direta de bem penhorado, desde que não tenha havido prejuízo às partes (REsp 2.202.208, relatora ministra Nancy Andrighi).
No caso, uma instituição financeira ajuizou execução e o devedor ofereceu imóveis à penhora. Após o segundo leilão, um imóvel remanescente foi adquirido por venda direta, homologada pelo juízo, com posterior imissão na posse do comprador. O ex-proprietário pediu a nulidade da venda, alegando que ela ocorreu logo após o segundo leilão e sem a sua intimação prévia, o que o teria impedido de exercer o direito de preferência para manter o bem na família.
A relatora reconheceu que as exigências do artigo 880, como requerimento do exequente, intimação das partes e fixação das condições pelo juiz, não foram cumpridas, ainda que o banco depois tenha anuído e o magistrado homologado o negócio. Apesar disso, observou que a alienação se deu por valor superior a 50% da avaliação, foi paga à vista e intermediada por leiloeira experiente.
A ministra também destacou que o filho e o irmão do devedor souberam do interesse do terceiro pelo imóvel e não apresentaram propostas, e que a tese da perda da chance de preferência só surgiu na réplica, não na petição inicial. Para ela, há flexibilidade do juiz para fixar as condições da venda direta, que podem ser revistas conforme o caso. Homologado o negócio, eventual invalidade depende da demonstração concreta de prejuízo.