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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) concedeu efeito suspensivo a um recurso e, por decisão liminar, garantiu a um produtor rural a prorrogação de uma cédula de crédito rural, suspendendo as medidas de cobrança até o julgamento do caso. A decisão reformou, em caráter provisório, sentença de primeiro grau que havia indeferido a tutela de urgência.
O caso
O produtor, dedicado à pecuária de corte, contratou uma operação de custeio com o Banco do Brasil, vencida em abril de 2026. Diante da estiagem que atingiu o estado, pediu administrativamente a prorrogação da dívida, com base no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), na Lei nº 9.138/1995 e na Súmula 298 do STJ, instruindo o requerimento com laudo técnico agronômico.
O juízo de origem negou a medida por um motivo: a falta de comprovação de que o banco recebeu a notificação enviada por e-mail aos seus canais oficiais.
A leitura do relator
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Cezar Luiz Miozzo, reconheceu, em juízo preliminar, a plausibilidade da alegação de que o produtor buscou a prorrogação pelos canais eletrônicos do banco e apresentou elementos técnicos do comprometimento temporário de sua capacidade de pagamento. Para ele, a controvérsia sobre a suficiência dessa comunicação não basta, neste momento, para afastar a pretensão.
O relator também viu perigo de dano: o vencimento da operação e a possibilidade de protesto e inscrição em cadastros restritivos poderiam gerar prejuízo de difícil reparação antes da decisão definitiva. Por isso, suspendeu as medidas de cobrança, o protesto do título e a negativação do nome do produtor até a deliberação do colegiado.
A decisão prestigia o entendimento de que a prorrogação do crédito rural, nos termos da Súmula 298 do STJ, é direito do devedor afetado por eventos climáticos, e não mera faculdade do banco. O mérito do recurso ainda será julgado pela Câmara.
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