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Retenção de 10% de IR sobre dividendos: Justiça declara a cobrança inconstitucional para empresas do Simples Nacional

Decisão de primeira instância no Rio Grande do Sul afasta a retenção de 10% sobre lucros distribuídos por optantes do Simples Nacional. A fundamentação afasta a validade da nova legislação ordinária frente à reserva de lei complementar especial.

Por Lívia de Carvalho Pineda

Advogada especialista em Direito Empresarial e Societário. OAB/SP 545.679

Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 instituiu a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, sempre que o valor recebido de uma mesma empresa supere R$ 50 mil em um único mês. A Receita Federal interpretou a nova regra como universal, aplicável inclusive às optantes pelo Simples Nacional, e passou a exigir a retenção também desses empresários.

O problema é que o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 (a lei que instituiu o Simples Nacional) prevê expressamente que os valores distribuídos aos sócios de microempresas e empresas de pequeno porte são isentos de Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste anual.

Essa isenção nunca foi expressamente revogada. O conflito entre a nova lei ordinária e a isenção da lei complementar especial já gerou diversas decisões judiciais favoráveis ao contribuinte, e a mais recente e mais fundamentada delas é uma sentença de primeira instância proferida em Caxias do Sul (RS).

A decisão: retenção declarada incabível para empresas do Simples

No Mandado de Segurança nº 5018020-47.2025.4.04.7107, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul julgou, em 12 de março de 2026, o mérito da disputa: pode a Receita Federal exigir a retenção de 10% sobre os lucros distribuídos por uma empresa optante pelo Simples Nacional?

O juiz Rafael Farinatti Aymone respondeu que não. A sentença reconheceu o direito líquido e certo da empresa de distribuir lucros aos sócios com a isenção do art. 14 da LC nº 123/2006, independentemente do que dispõe a Lei nº 15.270/2025, enquanto ela permanecer optante pelo regime simplificado. Determinou, ainda, que a Receita Federal se abstenha de exigir tanto a retenção de 10% quanto a inclusão desses valores na base de cálculo da nova tributação mínima anual de altas rendas.

Um detalhe reforça o peso da decisão: a empresa havia tentado obter liminar e não conseguiu, pois o próprio juízo negou o pedido cautelar, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a negativa em agravo de instrumento. A vitória veio apenas no julgamento de mérito, depois de toda a instrução processual, o que dá ao precedente um peso argumentativo maior do que o de uma simples decisão liminar.

Os fundamentos: por que uma lei ordinária não pode atingir o Simples Nacional

A sentença de Caxias do Sul se apoia em cinco frentes argumentativas que merecem atenção de qualquer empresário optante pelo Simples:

  • Reserva constitucional de lei complementar: O art. 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal exige que o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, incluindo regimes simplificados de tributação, seja disciplinado exclusivamente por lei complementar. A decisão invoca a ADI 5469/DF do STF, que já havia consolidado o entendimento de que normas que invadem esse campo reservado padecem de inconstitucionalidade formal.
  • Critério da especialidade: A LC 123/2006 é lei especial, destinada exclusivamente às micro e pequenas empresas. A Lei nº 15.270/2025 é lei geral. Pelo princípio da especialidade, a norma especial prevalece sobre a geral, independentemente de qual delas seja mais recente.
  • Vedação à bitributação: No Simples Nacional, a receita bruta já é tributada de forma unificada pelo DAS, que engloba parcelas de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP, ICMS e ISS. Submeter o lucro distribuído a uma nova retenção de 10% incide, na prática, sobre uma renda que já foi tributada, o que pode violar os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
  • Ilegalidade da orientação administrativa da Receita Federal: O manual de “Tributação de Altas Rendas” publicado pela Receita afirma que a isenção do art. 14 da LC 123/2006 deixou de se aplicar. Para o juízo, isso extrapola o poder regulamentar, já que um ato infralegal não pode alterar disciplina reservada à lei complementar.
  • Silêncio legislativo: A Lei nº 15.270/2025 não revogou expressamente a isenção do Simples. Para o magistrado, a ausência de revogação expressa de uma matéria reservada à lei complementar reforça que o legislador ordinário não pretendeu, ou não poderia, atingir esse regramento especial por via indireta.

Não é uma decisão isolada, mas também não é unânime

A sentença de Caxias do Sul não está sozinha. Outras decisões em diferentes Estados já haviam acolhido teses semelhantes: uma delas, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendeu a retenção para os sócios de uma sociedade de advogados ainda em fevereiro de 2026, com fundamento na mesma reserva de lei complementar; outra, de um mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade empresarial no Distrito Federal, beneficiou milhares de empresas associadas.

É importante ponderar, no entanto, que o tema ainda não é pacífico. Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a exigência da retenção em caso envolvendo uma sociedade de advogados, sob o argumento de que a questão de fundo, a compatibilidade da Lei nº 15.270/2025 com a Constituição e com o regramento do Simples, exige exame mais aprofundado do que o cabível em uma análise liminar, e de que eventual inconstitucionalidade pode ser corrigida depois, por meio de restituição ao contribuinte. Some-se a isso o fato de que três Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre a Lei nº 15.270/2025 (ADIs 7.912, 7.914 e 7.917) ainda aguardam julgamento de mérito pelo STF, sem data definida.

Ou seja: o cenário é de tendência favorável ao contribuinte nas decisões de mérito já proferidas, mas de insegurança jurídica enquanto o Supremo não se manifesta de forma definitiva e vinculante.

Implicações práticas para empresários do Simples Nacional

  • Avaliação da exposição: Empresas que distribuem lucros acima de R$ 50 mil mensais a um mesmo sócio devem mapear o impacto financeiro da retenção e decidir, com base no risco fiscal aceitável, se farão a retenção ou não do imposto até que haja uma posição judicial própria.
  • Consideração de mandado de segurança individual: Diferente de uma simples discussão administrativa, o mandado de segurança preventivo (para quem ainda não sofreu a retenção) ou repressivo (para quem já teve valores retidos) é hoje o instrumento jurídico utilizado para obter proteção específica enquanto o STF não decide a matéria.
  • Verificação de ações coletivas: Associações comerciais e setoriais têm ajuizado mandados de segurança coletivos; constatar se a empresa está abarcada pode evitar o ajuizamento de uma ação individual.
  • Acompanhamento do caráter provisório: Mesmo as sentenças de mérito favoráveis estão sujeitas a recurso pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e o resultado final dependerá do julgamento das ADIs pelo STF. Documentar criteriosamente as decisões corporativas é essencial para regularizar a situação no futuro, qualquer que seja o desfecho.
  • Revisão da estrutura societária: Para empresas que distribuem valores relevantes, a revisão da estrutura atual (regime de tributação, forma de distribuição e momento dos pagamentos) figura como medida corporativa pertinente à luz do cenário de disputa.

Uma vitória relevante, mas um capítulo ainda em aberto

A sentença de Caxias do Sul reforça uma tese que pode beneficiar milhares de pequenas e médias empresas: a de que uma lei ordinária não tem força para alcançar isenções construídas sobre uma reserva constitucional de lei complementar.

Ademais, trata-se da decisão de mérito mais robusta até agora sobre o tema, mas o desfecho final ainda depende do Supremo Tribunal Federal. Para as organizações do Simples Nacional, a adoção cautelar de planejamento preventivo figura como caminho para garantir proteção patrimonial e segurança para o negócio enquanto a controvérsia não se resolve.


Lívia de Carvalho Pineda

Advogada especialista em Direito Empresarial e Societário. OAB/SP 545.679

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