Direito Empresarial
Direito Societário

Reestruturação empresarial, autofalência e dissolução regular como instrumentos de proteção aos sócios

A autofalência como mecanismo estratégico para a dissolução regular de sociedades empresárias, afastando a presunção de irregularidade e protegendo o patrimônio pessoal dos sócios contra o redirecionamento de execuções.

Por Gustavo Caetano Gomes

Advogado, sócio do escritório GCG|Advogados e especialista em Direito Empresarial e Econômico.

A autofalência como medida de reestruturação empresarial, somada às alterações da Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LRF), precisamente com o instituto fresh start, buscou na falência positivar o fomento do empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.

Inicialmente, uma regra importante a destacar é o princípio da autonomia patrimonial das sociedades empresariais, pois é o seu patrimônio, e não o dos seus sócios, que responde pelas suas obrigações. Muito embora pareça óbvia a regra, na prática, em processos de reestruturação empresarial (sim, a falência é uma forma de reestruturação empresarial), muitas vezes ocorrem entendimentos diversos.

Inúmeras são as razões para uma sociedade empresária requerer a sua autofalência, conforme disciplinado no artigo 105 da Lei nº 11.101/2005, sejam elas cenário econômico desfavorável com fluxo de caixa insuficiente, cumprimento de suas obrigações a curto e médio prazo, ativos alvo de constrições e expropriação de bens em razão de diversas execuções judiciais, dificuldade de captação de dinheiro novo no mercado para injetar na sociedade, entre outras.

O perigo da dissolução irregular

Uma irregularidade muito comum, e da qual poucos têm ciência da gravidade, é a dissolução irregular da sociedade, que consiste no encerramento das atividades sem a correta comunicação aos órgãos públicos. Uma vez constatado o fechamento da empresa sem a comunicação aos órgãos competentes (Receita Federal e Secretarias de Fazenda, por exemplo), os patrimônios dos sócios podem responder pelas obrigações da sociedade.

Dessa forma, a autofalência revela-se como ferramenta hábil para afastar a irregularidade no encerramento da sociedade empresária. É frequente o abandono das sociedades por seus sócios administradores, sem a regular liquidação, pagamento do passivo e devida comunicação aos órgãos competentes do encerramento das suas atividades.

Diversas são as previsões legais (Código Tributário Nacional, Código Civil, Consolidação das Leis do Trabalho e Código de Defesa do Consumidor) que preveem a inclusão dos sócios como responsáveis pelas obrigações da sociedade de forma excepcional. A aplicação dessa responsabilização ocorre, em termos gerais, em situações de desvio de finalidade, ou seja, se a empresa é usada para fins ilícitos ou alheios ao propósito para o qual foi criada, e de confusão patrimonial, caracterizada pela mistura indevida entre os bens pessoais dos sócios e os bens da empresa. Nessas situações, o instituto permite que o patrimônio dos sócios seja alcançado para garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela pessoa jurídica, protegendo credores e evitando fraudes.

A jurisprudência e o redirecionamento da execução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sinalizou que, na falência, o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios e administradores depende da comprovação de dissolução irregular ou prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. Assim, não havendo possibilidade para soerguimento do agente econômico para superar a crise com o adimplemento do passivo existente, a autofalência faz-se necessária para a correta dissolução da sociedade empresária.

Com a quebra da sociedade limitada, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só cabendo o redirecionamento aos sócios caso reste comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

A Lei nº 14.112/2021 inseriu o artigo 82-A e seu parágrafo único na LRF, estabelecendo que é vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida. Restou positivada a regra de que não é possível o redirecionamento das obrigações simplesmente pela decretação de falência, pois esta é a forma regular de dissolução de sociedade.

A dissolução irregular, por outro lado, mantém a remanescente possibilidade de responsabilização dos administradores (sócios ou não), fato que muitas vezes decorre da presunção estabelecida pela Súmula 435 do STJ. A jurisprudência da corte orienta que a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes só ocorrerá quando resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, confusão patrimonial ou no caso de dissolução irregular, o que já configura infração a deveres legais. Destaca-se, ainda, a Súmula 430 do STJ, que dispõe que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

O fresh start e a segurança societária

As recentes alterações da Lei nº 11.101/05 buscaram acelerar o processo, proporcionando uma rápida retomada do empresário ao ambiente negocial por meio do fresh start (novo recomeço). O modelo faz referência ao direito falimentar americano e tem como principal característica a diminuição do prazo para o término das obrigações do falido de cinco (da sentença de encerramento) para três anos da decretação.

Ao constituir uma sociedade limitada, os sócios restringem sua participação aos aportes que realizam para a formação do capital social, desde que não pratiquem atos com excesso de mandato, violação da lei ou do contrato social. A responsabilidade somente ocorrerá quando demonstrados de forma inequívoca os elementos ligando tais pessoas a esses fatos.

O pedido de autofalência, faculdade estabelecida na lei para o empresário impossibilitado de honrar compromissos, significa que a unidade empresarial atua dentro da legalidade, não configurando modo irregular de dissolução. Assim, o instituto torna-se um instrumento eficiente e seguro, obstaculizando o redirecionamento de passivos aos sócios e viabilizando o retorno do empreendedor à atividade econômica.


Gustavo Caetano Gomes

Advogado, sócio do escritório GCG|Advogados e especialista em Direito Empresarial e Econômico.

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