A tentativa de ampliação da carga tributária por meios indiretos voltou ao centro do debate jurídico em Santa Catarina. Nos últimos meses, empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido passaram a questionar judicialmente a legalidade do aumento de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, promovido pela Lei Complementar nº 224/2025.
Embora já existam decisões favoráveis aos contribuintes sobre o tema, o cenário ainda se encontra em fase inicial de consolidação jurisprudencial. Nesse contexto, recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no Agravo de Instrumento nº 5008269-80.2026.4.04.0000, ganha especial relevância por reforçar uma linha interpretativa que vem se formando no Judiciário: a de que a alteração legislativa ultrapassou os limites da reorganização fiscal legítima e produziu verdadeiro aumento indireto de tributação.
O precedente merece destaque não apenas pelo peso institucional do entendimento adotado pelo TRF4, mas também por representar uma das primeiras manifestações expressivas da Corte no sentido de reconhecer, ainda que em sede preliminar, a fragilidade jurídica da majoração promovida pela LC nº 224/2025 e os indícios de utilização indevida da técnica do Lucro Presumido como mecanismo indireto de aumento arrecadatório.
A origem da controvérsia e a reação dos contribuintes
A controvérsia teve origem na edição da LC nº 224/2025, norma que passou a majorar os percentuais utilizados para a presunção de lucro no regime simplificado. Na prática, a medida elevou imediatamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL de inúmeras empresas catarinenses, ampliando significativamente a carga tributária suportada pelos contribuintes.
O problema central da alteração reside justamente na ausência de demonstração técnica de que os setores econômicos atingidos passaram efetivamente a apresentar margens maiores de lucratividade. Ainda assim, o aumento foi implementado sob o argumento de revisão de benefícios fiscais e adequação da política arrecadatória estadual.
Diante desse cenário, empresas passaram a recorrer ao Judiciário sustentando que a medida não configurou mero ajuste legislativo, mas sim uma majoração indireta da tributação sem respaldo econômico idôneo.
A decisão de primeiro grau e o recurso ao TRF4
No caso analisado pelo TRF4, uma empresa catarinense impetrou Mandado de Segurança buscando afastar a incidência do acréscimo previsto na LC nº 224/2025. Em primeira instância, contudo, o pedido liminar foi indeferido sob o entendimento de que a alteração estaria inserida no âmbito da discricionariedade do legislador tributário.
A decisão inicial partiu da premissa de que a redefinição dos percentuais de presunção integraria a liberdade estatal de revisão de incentivos e benefícios fiscais.
Inconformado, o contribuinte interpôs Agravo de Instrumento perante o TRF4, sustentando que o aumento promovido pela norma não poderia ser tratado como simples supressão de benefício, pois a própria natureza jurídica do Lucro Presumido impede esse enquadramento conceitual.
O entendimento do TRF4 e a natureza técnica do lucro presumido
Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotou uma compreensão técnica extremamente relevante acerca da sistemática do Lucro Presumido.
O ponto central da decisão foi o reconhecimento de que a presunção de lucro não constitui benefício fiscal concedido pelo Estado, mas sim uma técnica de simplificação tributária construída a partir de estimativas médias de lucratividade dos setores econômicos.
Essa distinção é fundamental. Ao tratar os percentuais anteriormente vigentes como se fossem renúncia fiscal passível de redução, o legislador acabou utilizando uma via oblíqua para aumentar a carga tributária sem assumir formalmente a criação ou majoração de tributo.
O TRF4 identificou que não houve qualquer demonstração concreta de que as empresas submetidas ao regime passaram efetivamente a lucrar mais. Em outras palavras, a elevação da base presumida não decorreu de revisão econômica séria ou atualização técnica dos parâmetros tributários, mas de uma estratégia arrecadatória travestida de reorganização fiscal.
A suspensão da exigibilidade e os reflexos do precedente
Com base nesses fundamentos, o Tribunal deferiu a tutela recursal para suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% previsto no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025.
Ainda que proferida em sede de cognição sumária, a decisão evidencia forte inclinação do Judiciário em reconhecer a ilegalidade — e potencial inconstitucionalidade — da medida, especialmente diante da ausência de critérios técnicos que legitimem a alteração promovida pelo legislador.
O precedente reforça uma importante tendência jurisprudencial em formação e sinaliza que o Poder Judiciário está atento às tentativas de expansão arrecadatória promovidas por mecanismos indiretos de alteração da base tributável.
Para o setor empresarial, os impactos são significativos. A decisão fortalece a segurança jurídica dos contribuintes e abre espaço para que outras empresas impactadas pela LC nº 224/2025 busquem o afastamento judicial da exigência.
Segurança jurídica e os limites do poder de tributar
O posicionamento adotado pelo TRF4 reafirma um princípio essencial do sistema tributário brasileiro: a simplificação tributária não pode ser convertida em instrumento de arrecadação disfarçada.
A técnica do Lucro Presumido possui fundamento econômico e jurídico próprio, não podendo ser manipulada arbitrariamente para suprir necessidades fiscais do Estado sem observância aos princípios da legalidade, capacidade contributiva e segurança jurídica.
Conforme exposto anteriormente, embora esta não seja a primeira decisão favorável aos contribuintes sobre o tema, trata-se de uma das primeiras manifestações relevantes do TRF4 consolidando entendimento crítico em relação à majoração promovida pela LC nº 224/2025. Justamente por isso, o precedente assume importância estratégica dentro do atual cenário tributário catarinense.
Diante desse contexto, empresas submetidas ao regime do Lucro Presumido devem revisar seus planejamentos tributários e avaliar, com assessoria jurídica especializada, a adoção das medidas cabíveis para afastar a exigência e preservar o equilíbrio econômico de suas atividades.