Direito Empresarial
Direito Societário

Sua empresa não vale o que você acha: por que o contrato social precisa antecipar o cálculo da saída

Em hipóteses de retirada, exclusão ou falecimento, a quota do sócio é apurada por balanço de determinação que ignora intangíveis, lucros futuros e potencial de crescimento, e por isso o contrato social precisa prever critérios diferenciados de avaliação e pagamento para cada cenário antes que o conflito surja.

Por Davi de Paula

Advogado Societário

Há um equívoco recorrente entre sócios de sociedades empresárias. A percepção do valor da própria empresa é, quase sempre, otimista demais. Quando surge um conflito societário e um dos sócios decide se retirar, é excluído ou falece, a expectativa sobre o que receberá costuma estar bem distante daquilo que efetivamente caberá a ele ou a seus herdeiros.

O problema começa em uma confusão conceitual. Quando alguém diz “minha empresa vale tanto”, geralmente está se referindo ao valor de mercado, ou seja, ao preço que a sociedade alcançaria se fosse vendida a um investidor estratégico ou a um grupo econômico interessado. Esse, porém, não é o critério que se aplica nos casos de resolução parcial da sociedade.

O critério legal: balanço de determinação

Em hipóteses de retirada, exclusão, falecimento e outras formas de resolução parcial da sociedade, a regra é clara. Aplica-se a fórmula de avaliação prevista no contrato social ou, se houver, no acordo de sócios firmado por todos. O ponto de atenção é que, na maioria dos casos, o contrato social é genérico nesse aspecto. Não traz critérios objetivos de cálculo, não diferencia hipóteses de saída, não define formas de pagamento.

Diante desse vácuo contratual, aplica-se o chamado balanço de determinação. De forma simplificada, trata-se de um balanço patrimonial atualizado a valor de mercado. Pega-se o que a sociedade tem de bens, avalia-se quanto efetivamente valem na data da apuração e chega-se ao valor da quota do sócio retirante.

Diversos elementos relevantes ficam fora dessa metodologia. O valor da marca e demais ativos intangíveis, expectativas de lucros futuros, potencial de crescimento, carteira de clientes consolidada e posicionamento competitivo não entram na conta. O resultado é previsível. O sócio que se retira não recebe aquilo que imaginava que sua participação valeria.

A solução está no contrato

A resposta para esse problema não é judicial. É contratual. Cabe aos sócios prever, no acordo de sócios ou no próprio contrato social, formas diferenciadas de avaliação para cada hipótese de saída, considerando as particularidades de cada situação.

A retirada voluntária do sócio, por exemplo, merece tratamento próprio. Não parece razoável que quem opta por deixar a sociedade se beneficie de lucros futuros que dependerão dos sócios remanescentes. Faz sentido, portanto, adotar uma forma de avaliação que não traga benefício excessivo a quem sai por vontade própria.

O falecimento do sócio é hipótese distinta. Aqui não houve vontade de deixar a sociedade. Nesses casos, é razoável que o contrato social ou acordo de sócios assegure aos herdeiros uma forma de cálculo mais generosa, garantindo sustento adequado à família do sócio falecido.

A exclusão do sócio, por sua vez, autoriza tratamento mais rigoroso. O contrato pode prever, por exemplo, que o sócio excluído receba sua quota com base em critério mais restrito, como o balanço patrimonial ou contábil. Pode-se também estipular penalty de até 30% sobre o valor apurado, com pagamento parcelado em prazo mais longo. O objetivo é desincentivar condutas que justifiquem a exclusão e proteger a sociedade contra saídas litigiosas.

Pensar estrategicamente desde a constituição da sociedade

A lição prática é direta. A forma de avaliação da quota e as condições de pagamento em casos de saída, retirada, exclusão ou falecimento precisam ser pensadas estrategicamente desde a constituição da sociedade ou, ao menos, em momento prévio a qualquer conflito.

Esperar o litígio para discutir esses critérios é receita certa para frustração e disputa judicial demorada. O contrato social genérico, que apenas remete à legislação supletiva, dificilmente atenderá aos interesses dos sócios em momento de crise. A previsão clara, com cláusulas específicas para cada hipótese de resolução parcial, é o instrumento que assegura previsibilidade e reduz o espaço para conflito.

A mesma empresa pode ter valores muito diferentes dependendo do objetivo da avaliação: entrada de sócio, saída societária, venda integral, reorganização patrimonial ou litígio. Reconhecer essa pluralidade e disciplinar cada cenário no instrumento contratual é tarefa que merece atenção dos sócios e da assessoria jurídica que acompanha a sociedade.

Davi de Paula

Advogado Societário

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