Mercado Imobiliário
Recuperação Judicial

Preservação da Empresa e Intervenção Estatal: Análise Comparada do Stay Period Brasileiro e do Afkoelingsperiode Holandês diante das Mudanças no Mercado Imobiliário Holandês

Advogada compara o stay period da Lei nº 11.101/2005 brasileira e a afkoelingsperiode do direito insolvencial holandês.

Por Gabriela Neitzke

OAB: TO12080. Advogada especializada em Direito Tributário, Direito Civil, Processo Civil, Família e Sucessões. Graduada pela UFT.

1. Introdução 

O direito insolvencial contemporâneo evoluiu da lógica liquidatória clássica para um paradigma voltado à preservação da empresa como unidade econômica e social. Nesse contexto, mecanismos de estabilização patrimonial temporária — como o stay period brasileiro e a afkoelingsperiode holandesa — passaram a ocupar posição central nos sistemas modernos de recuperação empresarial. 

Ambos suspendem execuções e criam ambiente estável para negociações coletivas com credores. Contudo, as recentes transformações regulatórias no mercado imobiliário holandês — especialmente o Affordable Rent Act e o aumento da carga tributária — evidenciam um limite comum: quando a crise decorre não de má gestão, mas da própria atuação normativa do Estado, esses instrumentos se tornam insuficientes. 

2. O Stay Period Brasileiro e a Afkoelingsperiode Holandesa

2.1 O Stay Period Brasileiro 

Previsto na Lei nº 11.101/2005, o stay period é acionado automaticamente com o deferimento da recuperação judicial. Ele suspende execuções, impede constrições patrimoniais (penhora, arresto, busca e apreensão) e veda atos que possam inviabilizar o soerguimento da empresa. O prazo inicial é de 180 dias, com possibilidade de uma única prorrogação após as reformas da Lei nº 14.112/2020. 

A lógica do instituto repousa sobre o princípio da preservação da empresa, evitando a “corrida predatória” de credores e substituindo disputas individuais por uma negociação coletiva supervisionada judicialmente. 

Há, porém, uma limitação estrutural relevante: as execuções fiscais não se submetem integralmente ao stay period. Nos termos do art. 6º, § 7º-B da lei, a Fazenda Pública pode prosseguir com cobranças mesmo durante a recuperação judicial, sendo restringida apenas quanto a bens essenciais à atividade empresarial. Isso cria uma tensão permanente entre preservação da empresa e supremacia do interesse arrecadatório estatal. 

2.2 A Afkoelingsperiode Holandesa 

No direito holandês (Faillissementswet), o equivalente funcional ao stay period é a afkoelingsperiode — o “período de resfriamento”. Diferentemente do modelo brasileiro, ela não opera automaticamente: depende de decisão judicial específica, a requerimento do devedor ou de um especialista em reestruturação (herstructureringsdeskundige). 

No âmbito do moderno WHOA (Wet Homologatie Onderhands Akkoord), a proteção pode durar até oito meses. Seu aspecto mais relevante é a amplitude do termo “terceiros” (derden) na lei: ele inclui o próprio Estado e o fisco holandês (Belastingdienst). Assim, durante a vigência da medida, inclusive cobranças tributárias ficam sujeitas ao controle judicial. 

Aspecto Stay Period (Brasil) Afkoelingsperiode (Holanda)
Ativação Automática Judicial, a requerimento
Prazo máximo 360 dias 8 meses, no WHOA
Alcance sobre o fisco Parcial — execuções fiscais prosseguem Amplo — fisco sujeito ao controle judicial
Iniciativa do plano Predominantemente do devedor Pode ser do credor ou do especialista nomeado

A diferença central está na relação com o Estado: o modelo holandês subordina inclusive a atuação arrecadatória estatal à lógica preservacionista, enquanto o brasileiro ainda confere ao fisco posição de relativa autonomia.

3. O Caso Holandês: Crise por Asfixia Estatal 

A crise do setor imobiliário privado holandês ilustra com precisão os limites da tutela insolvencial. A partir de julho de 2024, o Affordable Rent Act ampliou o controle estatal sobre preços de aluguel, expandindo o número de imóveis submetidos a tetos regulatórios e restringindo o segmento privado liberalizado. Paralelamente, propostas de reforma tributária no regime Box 3 passaram a prever tributação sobre ganhos não realizados em imóveis e ativos patrimoniais. 

O resultado foi imediato: proprietários e investidores passaram a vender imóveis em massa, não por ineficiência gerencial, mas pela perda de rentabilidade causada pela própria intervenção estatal. O relatório The Netherlands’ Residential Property Market Analysis 2025 registrou queda de 36,4% na oferta de imóveis para locação no setor privado durante o segundo trimestre de 2025, além de reconhecer que as mudanças “na prática, tornaram o arrendamento de imóveis pouco rentável para muitos proprietários”. 

O paradoxo é evidente: políticas concebidas para ampliar o acesso à moradia reduziram drasticamente a oferta habitacional privada e elevaram os preços de aluguel. 

4. Os Limites da Tutela Insolvencial 

Tanto o stay period quanto a afkoelingsperiode foram desenhados para conter crises financeiras internas: excesso de passivo, desorganização de fluxo de caixa, pressão de credores. Nesses cenários, funcionam com eficiência. 

O problema surge quando a crise não é financeira, mas econômico-regulatória. Nesses casos: 

  • O juízo recuperacional pode suspender execuções e reorganizar passivos, mas não pode afastar tabelamentos de preços
  • Pode estabilizar o patrimônio, mas não pode neutralizar aumentos de carga tributária.
  • Pode proteger a empresa de seus credores, mas não pode protegê-la do próprio Estado.

No cenário holandês, agentes econômicos não buscaram o WHOA nem a surseance van betaling: optaram pelo desinvestimento e saída do mercado. Isso porque a crise não era de liquidez — era de inviabilidade estrutural do modelo de negócios. 

O paralelo com o Brasil é direto. A recuperação judicial contém temporariamente a pressão dos credores privados, mas é impotente diante de choques regulatórios, restrições administrativas ou elevação abrupta de tributos que comprometam a rentabilidade de um setor inteiro. 

5. Considerações Finais 

O estudo comparado entre os dois sistemas revela que os modernos instrumentos de insolvência foram concebidos para administrar crises patrimoniais privadas, e não para responder a cenários de inviabilidade econômica induzidos pelo próprio Estado. 

Quando o Estado atua simultaneamente como regulador restritivo, agente arrecadador e fator indutor da crise, os mecanismos tradicionais de recuperação passam a enfrentar limites que ultrapassam sua capacidade funcional. Nenhuma suspensão de execuções consegue restaurar a rentabilidade de um setor cujas condições econômicas foram alteradas compulsoriamente por lei. 

A preservação efetiva da empresa depende não apenas de bons instrumentos processuais, mas de um ambiente regulatório minimamente estável, previsível e economicamente viável. Quando esse ambiente é destruído pelo próprio Estado, a tutela insolvencial — seja brasileira, seja holandesa — revela sua insuficiência mais profunda. 

Artigo elaborado a partir de pesquisa jurídico-comparativa entre o direito brasileiro de recuperação empresarial e o direito insolvencial neerlandês, com enfoque nas transformações regulatórias do mercado imobiliário holandês.


Gabriela Neitzke

OAB: TO12080. Advogada especializada em Direito Tributário, Direito Civil, Processo Civil, Família e Sucessões. Graduada pela UFT.
Atua na área de reestruturação e recuperação estratégica de empresas no Armando Advogados

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