A Constituição brasileira de 1988 foi um marco na história, nascida em um cenário de grande efervescência política, inclusive partidária. Ela ousou estabelecer e regulamentar temas, em regra, não afeitos a uma Constituição, na busca incessante de mitigar abusos legislativos e processos ditatoriais, em face do recém-encerrado período de governo militar.
Uma das grandes evidências desse zelo do legislador constituinte foi a indicação dos princípios norteadores do ordenamento jurídico, descritos no art. 5º da Constituição, que possui 78 incisos, além dos parágrafos e subdivisões.
A intenção foi viabilizar o exercício da cidadania de forma tão efetiva que se outorgou ao cidadão comum o direito de escolher a forma e o sistema de governo (EC 2 de 25 de agosto de 1992, conforme estabelecido no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), além de estabelecer o voto obrigatório a todo brasileiro maior de 18 anos e facultativo aos analfabetos, aos maiores de 70 anos e aos maiores de 16 e menores de 18 anos (art. 14 da CF).
O alcance constitucional do direito ao voto revela, de forma clara, o desejo de democratizar todo o sistema de representatividade. Todavia, a condição intelectual, o conhecimento dos temas e das escolhas, e a responsabilidade dos atos de sufrágio foram mitigados e não avaliados. No país, segundo dados da UNICEF, o analfabetismo funcional atingia cerca de 29% da população em 2018, e nos últimos anos não houve melhora nesse percentual, segundo dados do INAF (Indicador de Alfabetismo Funcional).
É forçoso destacar que, ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988, inexistiam dados indicativos desse cenário, e foi aproximadamente em 2000, depois da criação do INAF, que esse tema, em notoriedade, teve padrões e métricas estabelecidas.
Ainda hoje os índices percentuais do analfabetismo funcional mantêm-se inalterados. Todavia, entre os jovens (15 a 29 anos), houve um incremento de aproximadamente 2%. E, no cenário brasileiro de uma população jovem expressiva, esse percentual tem importante significado, notadamente sobre seu alcance para os anos vindouros, na cultura, economia e desenvolvimento da nação.
Nosso Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal, e demais Câmaras nos âmbitos estaduais e municipais), formado por critérios constitucionais de representatividade através do voto, tem efetiva atividade, movimentando numerosos integrantes e colaboradores. O contexto político e partidário tem mobilizado e instrumentalizado normas e diretrizes, quando a exigência precípua é a representatividade visando orientar a sociedade na regra de conduta e ordem, observando o fato, o valor do que é justo e a norma em si.
Nosso Poder Judiciário (Juízes e Tribunais), com respaldo nas alterações legislativas e nas vertentes havidas desde a promulgação da Constituição de 1988, inclusive com movimentos e teorias doutrinárias, dentre as quais a do Direito Alternativo, que inflamou os centros acadêmicos na década de 90, ultimou na relativização de princípios constitucionais, ganhando forte ímpeto a interpretação da norma e a observância do contexto social, econômico e político do caso em análise.
Os fatos que motivam o ingresso em Juízo (fatos relatados, comprovados e que exigem prova, para a análise do direito postulado), ou os pedidos administrativos, têm sua análise consubstanciada em entendimento já consolidado sobre o tema, e questões particulares de cada hipótese, notadamente nas questões de direito civil (e em especial nos contratos), perdem a significância para a decisão final.
É imperativo o zelo do julgador e do legislador no exercício do seu mister. Os princípios constitucionais são irrevogáveis e inegociáveis, não são meros conselhos, mas têm superioridade hierárquica e vinculação obrigatória. A condição das partes envolvidas na hipótese debatida (seja para julgamento, seja para elaboração de normas, respectivamente no Judiciário e Legislativo) exige observância sofisticada e esmerada.
O devido processo legal, a análise probatória e até a coisa julgada têm sofrido mitigação na aplicabilidade em processos e procedimentos diante de entendimento de temas já consolidados, de jurisprudência majoritária, súmulas vinculantes, recursos repetitivos, repercussão geral e orientação do Plenário ou Órgão Especial. O processo legislativo tem que alcançar o seu fim: normativar o que é de efetivo interesse e necessidade para o desenvolvimento da sociedade, trazer a paz social (fim primário da norma) e viabilizar a aplicabilidade dos direitos fundamentais.
O princípio da igualdade fica obscurecido ao tratar os cidadãos por categorias, hierarquias e tipologias. Ao deixar de observar a condição humana com direito à vida, para respaldar a liberdade, de ser e fazer, aquilo que individualmente se busca, há grande prejuízo para a sociedade. Ao guardar o direito de todos, guarda-se também o de grupos e minorias.
Nossos Poderes, diante das inúmeras e cotidianas alterações legislativas, disputam limites e autoridade para prevalecer seus termos. A Constituição de 1988 já sofreu centenas de Emendas Constitucionais ordinárias e algumas unidades de Emendas Constitucionais de Revisão. Novas leis e alterações legislativas são diuturnas. O cidadão comum, que não pode alegar desconhecer a norma, sobrevive nesse cenário de novidades e retificações de leis.
O fim da norma é regular a vida do cidadão e permitir-lhe desfrutar dos seus direitos fundamentais. O Estado deve organizar-se para o melhor desenvolvimento da vida dos seus cidadãos, e quando falha nessa prestação, não há Poderes, não há Estado, há ofensa ao exercício do direito à vida, à liberdade, à saúde, à educação e ao trabalho. O atual cenário exige uma maior efetividade dos Poderes no exercício, com rigor, do seu munus, tudo com vistas à concreta observância do direito e da primazia do cidadão.