O sócio pode abrir uma empresa e continuar no quadro societário da sua sociedade? A pergunta parece simples, mas a resposta depende inteiramente de como o contrato social e o acordo de sócios foram redigidos. E na maioria das sociedades brasileiras, esses instrumentos não dizem nada sobre o tema.
A concorrência desleal entre sócios tem sido cada vez mais entendida pelos tribunais como falta grave societária. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido, de forma reiterada, que a conduta do sócio que constitui sociedade concorrente, desvia clientela ou utiliza informações privilegiadas da empresa configura violação do dever de lealdade e pode fundamentar a exclusão por justa causa, nos termos dos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil.
O dever de lealdade e a vedação à concorrência
O Código Civil não contém uma proibição genérica e absoluta de que o sócio exerça atividade concorrente. O artigo 1.006 veda ao sócio de serviço aplicar-se a atividade estranha à sociedade, salvo convenção em contrário. Já o artigo 1.011 impõe ao administrador o dever de cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. E o artigo 1.017 veda ao administrador fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários.
A jurisprudência do TJSP, em pesquisa envolvendo 65 acórdãos sobre exclusão de sócio por justa causa, identificou que todos os sete casos de concorrência desleal analisados foram reconhecidos como falta grave. O tribunal tem entendido que a concorrência desleal viola a integridade patrimonial da sociedade e configura descumprimento dos deveres de sócio, independentemente da existência de cláusula específica no contrato social.
Em decisão recente, o TJSP foi além: entendeu que, quando o sócio-administrador também possui sociedade concorrente, ele não pode ser obrigado a compartilhar os segredos comerciais e o know-how da sociedade original com os demais sócios, justamente porque há conflito de interesses. A decisão reforça que a simples existência da sociedade concorrente já compromete a relação de confiança que sustenta o vínculo societário.
O contrato social e o acordo de sócios como instrumentos de prevenção
O melhor caminho não é deixar essa discussão para o Judiciário. Não é deixar a interpretação para o juiz nem para o árbitro. O melhor é deixar tudo claro no contrato social e no acordo de sócios.
O contrato social e o acordo de sócios permitem que os sócios definam, de forma prévia e consensual, o que será considerado falta grave para fins de exclusão. O artigo 1.085 do Código Civil exige que o contrato social preveja a exclusão por justa causa por deliberação da maioria. Sem essa previsão contratual, a exclusão só pode ocorrer pela via judicial (artigo 1.030), o que é mais lento, mais caro e mais desgastante para todos.
A recomendação é trazer um rol exemplificativo do que os sócios consideram falta grave. Não apenas de forma genérica (“concorrência desleal”), mas detalhando o que será considerado concorrência desleal naquela sociedade específica.
O que definir como concorrência desleal nos instrumentos societários
A cláusula precisa ser específica. A concorrência desleal não é conceito único. O que é desleal para uma sociedade pode não ser para outra. Por isso, o contrato social e o acordo de sócios devem definir, no mínimo, quais atividades serão consideradas concorrentes, qual o território relevante, qual o período de vedação (durante a sociedade e, se aplicável, após a saída) e quais as consequências do descumprimento.
Uma sociedade que atua em determinado estado pode definir que não é concorrência desleal se a atuação é no mesmo ramo, mas em outro estado. Pode definir que a vedação se limita a clientes ativos da sociedade. Pode definir que a restrição vale durante a participação societária e por dois anos após a saída. O fundamental é que os sócios decidam isso entre si, de forma consensual, antes de o conflito surgir.
A cláusula de não concorrência deve equilibrar dois valores constitucionais: de um lado, a livre iniciativa e o exercício profissional (artigo 5º, XIII, e artigo 170, caput, da Constituição Federal); de outro, a função social do contrato e da empresa (artigo 421 do Código Civil e artigo 170, III, da Constituição). Restrições desproporcionais, sem delimitação de tempo, território ou atividade, podem ser declaradas nulas. Restrições razoáveis e justificadas são plenamente válidas.
O Judiciário como executor, não como intérprete
Quando os instrumentos societários são claros, o papel do Judiciário ou do árbitro muda. Em vez de interpretar o que os sócios quiseram dizer, ele apenas executa o que eles já disseram. A diferença prática é enorme: um processo em que se discute se determinada conduta é ou não falta grave pode levar anos. Um processo em que a falta grave já está definida em cláusula contratual específica tende a ser resolvido com muito mais agilidade.
O STJ, em decisão de 2024 (REsp, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), confirmou que o artigo 600, V, do CPC estabelece expressamente a legitimidade da própria sociedade para propor ação de dissolução parcial com exclusão de sócio por falta grave. Isso reforça que a empresa não depende da iniciativa dos demais sócios individualmente: ela própria pode agir.
Conclusão
Concorrência desleal entre sócios é um tema extremamente sensível. Os tribunais já a reconhecem como falta grave, com possibilidade de exclusão, apuração de haveres e indenização por danos. Mas o custo de resolver isso no Judiciário é alto em tempo, dinheiro e desgaste.
Não deixe que o Judiciário seja intérprete do que você e seu sócio querem. Deixe ele apenas como executor da vontade de vocês, que está muito bem clara nos instrumentos societários. O contrato social e o acordo de sócios são os lugares certos para definir o que é concorrência desleal, com atividades, território, prazo e consequências. Quem não define, delega ao juiz. E quem delega ao juiz perde o controle.