Direito Penal
Direito Processual Penal

Confissão no ANPP: Redoma Negocial ou Armadilha Processual?

A confissão exigida no ANPP tem natureza negocial e não pode ser usada como prova em condenações futuras, nem em outras esferas. STJ já sinalizou nesse sentido.

Por Lílian Cavalcanti

Advogada Criminalista | Especialista em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS e MBA em Ciências Criminais pela UPE

A consolidação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), representou uma profunda virada de paradigma no processo penal brasileiro. Afastando-se do modelo clássico de adjudicação de culpa pautado na verticalidade estatal, o sistema abraçou a denominada “justiça consensual”, buscando uma resolução mais eficiente e pactuada de conflitos. Como pontua o jurista Rafael Serra Oliveira, o consenso busca aproximar os sujeitos processuais para, em conjunto, encontrarem a melhor solução legal para pacificar a tensão causada pelo delito. Contudo, essa transição para um modelo de negócio jurídico pré-processual traz desafios dogmáticos sensíveis, especialmente no que tange à natureza e aos limites da confissão.

Entre os requisitos estruturantes do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) — como o crime ser sem violência ou grave ameaça e ter pena mínima inferior a quatro anos —, a exigência de confissão formal e circunstanciada destaca-se como o ponto de maior tensão constitucional.

Natureza Jurídica: Requisito de Admissibilidade, Não Prova

É imperativo compreender que a confissão realizada no âmbito do ANPP possui natureza estritamente negocial, e não probatória. Como destaca Gabriel Albernaz Andrade, o instituto expressa uma declaração de vontade bilateral dentro de um espectro de discricionariedade regrada das partes. Trata-se de um “pedágio” para o acesso ao benefício legal, uma demonstração de boa-fé que fundamenta a desnecessidade de continuidade da persecução penal.

A admissão de culpa é produzida em ambiente extrajudicial, sem a dinâmica da instrução probatória e fora do contraditório pleno. Portanto, ela atua como pressuposto de validade do pacto, não como sucedâneo de prova judicializada. O art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, por sua vez, consagra o privilégio contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Permitir que essa declaração negocial seja transposta para fundamentar uma condenação futura subverte a lógica consensual e o próprio sistema de garantias. Se o acordo é rescindido, não homologado ou descumprido, os fundamentos devem retroceder ao estado de irrelevância probatória. O fracasso do negócio não pode converter uma manifestação funcionalmente orientada ao consenso em um atalho acusatório.

A Visão dos Tribunais Superiores: O Filtro do Art. 155 do CPP

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado a matéria com crescente rigor garantista, impondo barreiras de contenção contra o arbítrio. No emblemático julgamento do HC 756.907/SP (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz), a Sexta Turma assentou que elementos extrajudiciais — inclusive a confissão do celebrante de ANPP — não podem fundamentar, exclusivamente, um decreto condenatório. O entendimento foi respaldado pelo AgRg no AREsp 2.598.595/MG, reafirmando a necessidade de confirmação em juízo e corroboração por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório.

O art. 155 do CPP é explícito ao vedar ao juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Essa proibição é crucial: se o Estado falha em produzir provas robustas sob o crivo do contraditório, não pode se valer de uma admissão de culpa obtida na mesa de negociação para suprir suas deficiências investigativas.

A jurisprudência também rechaça a expansão automática dessa confissão para atingir corréus (como ventilado no HC 185.913/DF). Diante de seu caráter personalíssimo, um negócio jurídico bilateral não pode irradiar efeitos prejudiciais a terceiros que não participaram do ajuste.

Repercussões nas Demais Esferas e a Segurança Jurídica

O receio de que a confissão seja utilizada como “prova emprestada” em ações penais conexas, processos de improbidade administrativa ou demandas cíveis é um dos maiores entraves à expansão do ANPP e à confiança no instituto. Sob a perspectiva sistêmica, fora do contexto que lhe deu causa, a confissão perde sua razão jurídica. Admitir sua reutilização irrestrita daria ao Estado uma dupla vantagem intolerável: obter a narrativa autoincriminatória e, em caso de insucesso na persecução penal original, usá-la para robustecer a pretensão punitiva em outras esferas. Isso violaria a boa-fé objetiva, a confiança legítima e os princípios constitucionais basilares.

Conclusão

O fortalecimento da via consensual depende fundamentalmente da segurança jurídica oferecida ao investigado. O ANPP não pode ser transformado em uma armadilha processual ou em um mecanismo oblíquo de facilitação probatória. A confissão deve, portanto, ser mantida em uma “redoma” de caráter negocial: serve para legitimar o acordo, mas é estéril para fundamentar condenações, seja no mesmo processo penal ou em outras esferas jurídicas. Proteger rigorosamente esses limites não enfraquece o instituto; ao contrário, é o que garante sua viabilidade prática, sua legitimidade constitucional e a confiança necessária para o bom funcionamento do sistema de justiça consensual a longo prazo.


Lílian Cavalcanti

Advogada Criminalista | Especialista em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS e MBA em Ciências Criminais pela UPE

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