O ambiente corporativo brasileiro vivenciou uma dinâmica pendular no que tange à desconsideração da personalidade jurídica. Após um longo período de aplicação desmedida do instituto, a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) calibrou o artigo 50 do Código Civil, exigindo a demonstração cabal do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Essa alteração trouxe contornos mais nítidos de segurança para os administradores. Contudo, o relatório final da Comissão de Juristas responsável pela revisão do Código Civil sinaliza um novo deslocamento desse pêndulo, exigindo atenção imediata da alta gestão.
Membros proeminentes da comissão, como os professores Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald e Carlos Eduardo Elias de Oliveira, conduziram debates que buscam conferir maior efetividade à tutela dos credores sem sufocar a atividade empresarial. O texto proposto avança para positivação de conceitos que, se por um lado trazem balizas doutrinárias consolidadas, por outro reduzem a margem de manobra interpretativa que favorecia a blindagem patrimonial irrestrita do gestor.
O cerne da preocupação para o C-Level reside na sofisticação dos critérios de caracterização da confusão patrimonial. O texto proposto confere nova roupagem ao parágrafo segundo do artigo 50, visando coibir com maior rigor o cumprimento repetitivo de obrigações da sociedade pelo sócio (ou vice-versa) e a transferência de ativos ou passivos sem a devida contraprestação mercadológica. O principal ponto de atenção desloca-se da complexa prova da intenção dolosa de fraudar para a mera constatação objetiva da desorganização administrativa e patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, cristalizando em lei uma interpretação que a jurisprudência mais rigorosa já buscava aplicar.
Nesse novo cenário, o erro mais frequente e perigoso das diretorias executivas é o repouso sob a falsa sensação de segurança proporcionada pelos programas de compliance estritamente corporativos. O aparato de conformidade interno das companhias é desenhado, prioritariamente, para resguardar o CNPJ. Diante de fiscalizações e auditorias, os pareceres jurídicos institucionais operam como escudos para a entidade, blindando a operação macroeconômica. Todavia, quando o redirecionamento de uma execução atinge a esfera pessoal do administrador, o escopo de proteção corporativo esgota-se.
A prevenção eficaz sob a égide do texto reformado exige uma mudança de postura: a transição da conformidade formal para o registro analítico dos atos de gestão. Cada aporte, assunção de dívida subsidiária ou transação entre partes relacionadas deve ser respaldada por uma governança documental incontestável. É preciso documentar não apenas a legalidade do ato para a empresa, mas a racionalidade econômica daquela decisão sob a ótica da responsabilidade do administrador.
Minha experiência de 25 anos na intersecção entre o Direito Público e a gestão estratégica de riscos evidencia que o C-Level necessita, em caráter complementar, de uma advocacia consultiva e analítica personalizada. Assim como grandes corporações submetem suas demonstrações financeiras a auditorias externas independentes, os atos de alta gestão que envolvem alocação de ativos e deliberações de risco patrimonial requerem o crivo de uma assessoria jurídica focada na pessoa física do gestor.
A iminente reforma do Código Civil não inviabilizará a atividade empresarial, mas punirá severamente a complacência e a informalidade administrativa. Garantir a integridade do patrimônio pessoal e a higidez da biografia corporativa do executivo exigirá mais do que relatórios padrão de auditoria interna; demandará o discernimento técnico e a profundidade de uma advocacia de cabeceira perfeitamente sintonizada com os novos tempos.