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A Vara Única da Comarca de Papanduva (SC) condenou um homem ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais após transmitir o vírus HIV à então companheira durante união estável, sem informá-la sobre sua condição sorológica.
O caso
O relacionamento teve início de forma virtual em junho de 2021 e as partes se conheceram pessoalmente em setembro do mesmo ano. A mulher realizou exame para pesquisa de anticorpos Anti-HIV em agosto de 2021, com resultado negativo, afastando infecção prévia. Em outubro de 2022, novo exame apontou resultado positivo.
O laudo médico pericial indicou que o réu tinha ciência de sua condição sorológica ao menos desde 2015. Em defesa, ele alegou que a companheira conhecia sua situação e sustentou a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano moral. A magistrada rejeitou a tese por falta de prova idônea: os recibos de medicamentos assinados pela autora eram de 2023 e 2024, período posterior ao diagnóstico, sem qualquer relação com o início do relacionamento.
O fundamento
A juíza reconheceu que a pessoa portadora de doença sexualmente transmissível pratica ato ilícito quando, ciente de sua condição, mantém relações sexuais sem informar o parceiro e sem adotar métodos preventivos. Mesmo que não houvesse intenção de transmitir o vírus, o réu agiu culposamente ao assumir o risco da transmissão.
Para a magistrada, a infecção pelo HIV, as sequelas da doença e o estigma social associado à enfermidade configuram grave ofensa à integridade física e psicológica da autora, que convive permanentemente com uma doença incurável. A indenização de R$ 60 mil foi fixada a título de danos morais. Cabe recurso.
Fonte: Conjur