A recente sentença proferida pelo 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia lança luz sobre uma das controvérsias tributárias mais densas do Estado de Goiás: a exigibilidade do Diferencial de Alíquota (DIFAL-ICMS) para empresas optantes pelo Simples Nacional. A decisão fundamenta-se no prestígio ao princípio constitucional da legalidade, afastando a validade de cobranças baseadas apenas em atos infralegais no período anterior à Lei Estadual nº 22.424/23.
O cerne do debate reside na instituição da cobrança pelo Decreto Estadual nº 9.104/2017. Por anos, o Estado de Goiás defendeu que a regulamentação do regime simplificado e do diferencial de alíquota estaria devidamente amparada pela Lei Complementar nº 123/2006 e pela legislação federal. O cenário jurídico, contudo, sofreu drástica alteração com a pacificação do entendimento pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
O princípio da legalidade e o Tema 1.284 do STF
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.284 (ARE 1.460.254/GO), estabeleceu tese vinculante no sentido de que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. O STF aplicou a técnica do distinguishing, diferenciando a autorização geral para a existência do tributo da necessidade constitucional de que cada ente federado institua formalmente a cobrança por meio de seu processo legislativo próprio.
Em Goiás, a tributação fundava-se no Decreto nº 9.104/2017, o que configurava uma usurpação da competência legislativa reservada à Assembleia Legislativa. Apenas com a edição e vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023 o estado sanou o vício formal, tornando a cobrança legítima somente a partir de 1º de março de 2024, após a observância da anterioridade nonagesimal.
A modulação de efeitos
Um ponto crítico da análise envolve a tentativa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos autos da ADI nº 5323777-24.2023, de modular os efeitos da inconstitucionalidade para restringir o direito à restituição apenas a quem possuísse ações ajuizadas até maio de 2024. Essa postura foi rechaçada pelo STF no julgamento do agravo regimental no ARE 1.578.297/GO.
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que o tribunal local não possui competência para criar marcos temporais restritivos que não constem do precedente da Suprema Corte. Ao silenciar sobre a modulação no Tema 1.284, o STF sinalizou a plena eficácia da declaração de inconstitucionalidade, o que garante aos contribuintes o direito de pleitear a repetição do indébito respeitando apenas a prescrição quinquenal.
Impactos práticos e a repetição do indébito
A decisão em análise reconhece, com acerto, que a cobrança no período de lacuna legislativa, especificamente entre junho de 2021 (limite do quinquênio) e fevereiro de 2024, é ilegal. Para as empresas do Simples Nacional, isso representa uma oportunidade de recuperação de caixa relevante. O montante a ser restituído deve ser apurado em liquidação de sentença, incidindo sobre ele a atualização pela Taxa Selic ou pelos novos parâmetros da EC nº 136/2025, conforme o período.
É importante que os contribuintes ajam com celeridade. Como a prescrição é progressiva e ocorre mês a mês, a inércia em buscar a tutela jurisdicional resulta na perda definitiva de créditos referentes aos pagamentos indevidos realizados no passado. A orientação dos tribunais goianos, seguindo a diretriz da Corte Suprema, reforça o compromisso com a segurança jurídica e com o respeito à hierarquia das normas tributárias.