A Câmara dos Deputados aprovou, em 27 de maio de 2026, a Proposta de Emenda à Constituição 221/19, que estabelece jornada de trabalho semanal de 40 horas em cinco dias, com dois dias de descanso, pondo fim à escala 6×1 (seis dias de trabalho com um de folga). O texto foi aprovado em dois turnos: 461 votos favoráveis e 19 contrários no segundo turno, e 472 a 22 no primeiro.
A PEC ainda não está em vigor. Para virar emenda constitucional, precisa de aprovação no Senado também em dois turnos. Qualquer alteração feita pelos senadores devolve o texto à Câmara, reiniciando parte do processo. Por enquanto, o que existe é uma proposta aprovada em uma das casas do Congresso, com texto definido e calendário de transição já desenhado.
Este artigo sistematiza o que está no texto aprovado, as regras de transição, as exceções previstas e os pontos em aberto que dependem de regulamentação futura. Em registro técnico, sem antecipar conclusões sobre os impactos econômicos e trabalhistas, que dependem da promulgação e da disciplina infraconstitucional posterior.
O que diz o texto aprovado pela Câmara
A PEC 221/19 fixa, em norma constitucional, dois parâmetros centrais para a jornada de trabalho urbana e rural:
- Jornada semanal máxima de 40 horas;
- Dois dias de descanso semanal, sendo um deles preferencialmente aos domingos.
A redução da carga horária não pode implicar redução salarial, em qualquer modalidade: “sem qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie”. A garantia abrange inclusive os pisos salariais previstos em normas coletivas.
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Leo Prates (Republicanos-BA), que consolidou propostas anteriores, incluindo uma do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), com jornada de 36 horas, e outra da deputada Erika Hilton (PSOL-SP), com escala 4×3.
As regras de transição: 14 meses até a jornada de 40 horas
O texto não impõe a redução imediata da carga horária. Adota um cronograma escalonado em duas etapas:
- Em até 60 dias após a promulgação: a jornada cai de 44 para 42 horas semanais, e passa a vigorar a escala de cinco dias de trabalho com dois de descanso;
- Em até 14 meses após a promulgação: a jornada chega às 40 horas semanais, mantida a escala 5×2.
Durante o período de transição, convenção ou acordo coletivo de trabalho podem ampliar a duração diária do trabalho normal além de oito horas, para viabilizar a transição de 42 horas, respeitado o repouso remunerado de dois dias.
A modulação foi pensada para reduzir o impacto operacional imediato sobre setores que operam com escalas extensas, dando margem para que empresas reorganizem turnos, contratem pessoal adicional ou renegociem instrumentos coletivos.
As exceções previstas no texto
A PEC contempla exceções relevantes, que afetam diretamente quem está ou não submetido à nova regra.
Trabalhadores de alta remuneração com nível superior
A exceção mais comentada alcança profissionais com diploma de curso superior que recebam acima de 2,5 vezes o teto da Previdência, o que corresponde, atualmente, a R$ 21.188,87. Para esse grupo, jornada e folgas podem ser definidas por acordo individual ou convenção coletiva, sem submissão aos limites constitucionais.
A lógica subjacente é a de que profissionais com salário elevado e formação superior dispõem de maior poder de negociação contratual, justificando regime mais flexível. A linha de corte combina dois critérios cumulativos: diploma de nível superior e salário acima do patamar estabelecido. Faltando qualquer um dos dois, o trabalhador permanece submetido às regras gerais.
Trabalhadores terceirizados em contratos com a administração pública
Para evitar impacto imediato sobre contratos vigentes, o texto condiciona a aplicação das novas regras a trabalhadores terceirizados da administração direta e indireta ao aditamento contratual entre a empresa fornecedora da mão de obra e o ente público. O aditamento deve ocorrer em até um ano após a publicação da emenda.
A medida abrange contratos regidos pela legislação de licitações, contratos administrativos, concessões e permissões de serviços e obras públicas. Visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos já firmados.
Microempresas, MEIs e empresas de pequeno porte
O texto prevê “tratamento diferenciado e transitório” a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, em razão da menor margem financeira desses segmentos. A regulamentação será objeto de lei complementar posterior.
Regimes diferenciados por categoria
A PEC ressalva, ainda, que leis ordinárias podem estabelecer condições e hipóteses de regimes diferenciados, respeitados os limites mínimos da emenda (40 horas e dois dias de descanso). É também mantida a possibilidade de turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, já prevista constitucionalmente.
Categorias com regimes especiais (como profissionais de saúde, motoristas e trabalhadores embarcados) tendem a depender de legislação complementar específica para definir como a nova jornada se aplicará às respectivas atividades. Essa regulamentação ainda não existe.
O impacto sobre quem já trabalha em escala 5×2
A regra alcança não apenas trabalhadores em escala 6×1. Quem já trabalha cinco dias por semana, mas cumpre 44 horas semanais distribuídas em jornadas de cerca de 9 horas diárias, também terá ajustes:
- A jornada diária máxima passa a ser de 8 horas;
- A carga semanal cai para 40 horas;
- O salário não pode sofrer redução.
Na prática, o mesmo trabalhador passa a cumprir menos horas pelo mesmo rendimento mensal.
Os pontos em aberto
Embora o texto tenha desenho normativo claro, há aspectos que dependem de regulamentação ou de definição setorial. A discussão pública em torno da PEC tem destacado, entre os pontos sensíveis:
- Convenções coletivas vigentes: como ficam acordos firmados sob a regra de 44 horas após a entrada em vigor da emenda;
- Banco de horas: quais ajustes serão necessários nos sistemas de compensação;
- Categorias com regimes especiais: a aplicação concreta depende de legislação complementar ainda inexistente;
- Pequenos negócios: a definição do “tratamento diferenciado” para MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte aguarda lei complementar;
- Trabalhadores terceirizados: o ritmo do aditamento contratual pode produzir transições desiguais entre o setor privado e o setor público.
Esses pontos compõem o que parte do debate jurídico tem caracterizado como período de definição regulatória, em que a aplicação concreta da norma depende de instrumentos infraconstitucionais que ainda não foram editados.
O debate sobre os efeitos econômicos
A aprovação reabriu o debate sobre os possíveis efeitos da redução da jornada sobre emprego, custo operacional e produtividade. As posições críticas, manifestadas tanto por setores empresariais quanto por parte da literatura econômica, sustentam que a redução da carga horária sem ajuste de receita pode pressionar a folha de pagamento, especialmente em setores que operam todos os dias da semana.
Sob esse ângulo, três efeitos práticos seriam possíveis:
- Necessidade de contratação adicional em operações que dependem de cobertura ininterrupta, agora distribuída em mais trabalhadores com menos horas individuais;
- Reorganização de turnos para empresas que mantêm o mesmo número de funcionários, com adequação à nova distribuição semanal;
- Pressão sobre custos, com efeitos potencialmente diversos a depender da capacidade financeira de cada empresa.
A favor da proposta, defende-se que a redução da jornada melhora a qualidade de vida do trabalhador, reduz índices de adoecimento ocupacional e produz ganhos sociais que justificam o ajuste. Estudos internacionais sobre jornadas reduzidas, embora não diretamente equivalentes ao modelo brasileiro, têm sido invocados em apoio à medida.
A controvérsia, em si, não é nova. O debate sobre jornada de trabalho atravessa o Direito do Trabalho desde sua origem, e cada redução da carga semanal histórica (das 48 horas para as 44 horas em 1988, por exemplo) foi precedida por discussões análogas.
Conclusão
A aprovação da PEC 221/19 pela Câmara dos Deputados representa uma das alterações mais relevantes ao regime constitucional da jornada de trabalho desde a Constituição de 1988. O texto define jornada máxima de 40 horas semanais, dois dias de descanso, transição em 14 meses e exceções específicas para trabalhadores de alta remuneração com nível superior, terceirizados na administração pública e pequenos negócios.
O efeito prático da emenda depende, contudo, de três fatores ainda em aberto: a aprovação no Senado, sem alterações que reabram a tramitação; a edição das leis complementares previstas para regimes diferenciados e pequenos negócios; e a adaptação dos instrumentos coletivos ao novo desenho constitucional.
Para o operador do Direito do Trabalho e para o gestor empresarial, o cenário exige acompanhamento atento. O texto aprovado é juridicamente consistente, mas seus efeitos só serão plenamente desenhados nos meses posteriores à eventual promulgação, conforme se sucedam os instrumentos regulamentares e as decisões dos tribunais sobre os pontos controversos. Até lá, vigora a regra atual: jornada de 44 horas semanais, escala 6×1 admissível, sistema construído ao longo de décadas e que pode, em breve, ser substancialmente modificado.