Créditos da imagem: Rômulo Serpa/Agência CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em 24 de junho de 2026, o Provimento nº 231, que estabelece critérios nacionais para cadastro, nomeação, distribuição, monitoramento, remuneração, transparência e responsabilização dos administradores judiciais nomeados em processos de recuperação judicial e falência. Assinado pelo corregedor nacional, ministro Mauro Campbell Marques, o ato entra em vigor na data de publicação e dá aos tribunais 120 dias para adaptar seus sistemas.
O teto regressivo de honorários
O ponto de maior impacto está na remuneração. O provimento mantém o limite legal de 5% do passivo sujeito à recuperação, previsto no art. 24 da Lei 11.101/2005, mas cria uma Tabela de Referência que faz o percentual cair à medida que o passivo aumenta. Até R$ 300 milhões, vale o teto de até 5%. Acima disso, os percentuais despencam: 1% na faixa de R$ 300 a R$ 500 milhões, 0,5% até R$ 1 bilhão, 0,1% até R$ 3 bilhões, 0,01% até R$ 10 bilhões e 0,001% acima desse valor.
A lógica declarada é evitar que a aplicação linear de um percentual sobre passivos elevados gere remuneração desproporcional ao trabalho. Para recuperações acima de R$ 300 milhões, o juiz pode se afastar da tabela, mas precisa fundamentar de forma individualizada, exigir prestação de contas e comunicar a decisão à Corregedoria Nacional em cinco dias.
Limite de atuação simultânea
O Provimento 231 também veda a nomeação de administrador que já atue, ao mesmo tempo, em três ou mais recuperações de grande porte, assim consideradas as de passivo superior a R$ 300 milhões. A restrição vale em todo o território nacional, e cabe às corregedorias criar mecanismos eletrônicos que impeçam o excesso. O profissional fica obrigado a informar ao juízo sua atuação em processos de grande porte no país.
Cadastro, impedimentos e transparência
O texto reforça a distribuição equitativa das nomeações conforme a capacidade operacional declarada, lista impedimentos (como parentesco até o quarto grau com o juiz nomeante) e cria uma base nacional de honorários de acesso público, atualizada trimestralmente, com valor da remuneração, passivo, percentual efetivo e identificação do administrador em cada processo.
O provimento se apoia no poder de fiscalização e normatização do CNJ previsto no art. 103-B da Constituição e na Resolução CNJ 393/2021, que já regulamentava o cadastro dos administradores.