Direito do Trabalho

TST reconhece rescisão indireta de técnica de enfermagem transferida para outro município

Para a 7ª Turma, mover a trabalhadora 155 km além do local previsto no edital do concurso e no contrato configurou falta grave do empregador.

Créditos da imagem: Magnific

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul (Consaúde) e manteve a rescisão indireta do contrato de uma técnica de enfermagem que foi transferida para um município a 155 km do local onde prestou concurso. Para o colegiado, a conduta do consórcio caracteriza falta grave do empregador.

O que estava previsto no concurso

A trabalhadora foi contratada em maio de 2014 para atuar no Hospital Regional de Itanhaém (SP), unidade da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo gerida pelo consórcio. Três anos depois, o convênio com o estado para a gestão do hospital foi encerrado, e o Consaúde determinou a realocação da empregada para o Hospital Regional de Pariquera-Açu, a cerca de 155 km de Itanhaém.

Na ação, ela sustentou que tanto o edital do concurso quanto o contrato previam a prestação de serviços em Itanhaém, e que a transferência para um posto tão distante descumpria cláusula contratual, justificando a rescisão indireta e o pagamento das verbas devidas em caso de dispensa sem justa causa.

O risco do negócio é do empregador

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceram a rescisão indireta, por considerar a transferência ilegal. Para o TRT, o fim do contrato entre o Consaúde e o estado era um risco próprio do empreendimento, do empregador, não sendo razoável impor à empregada o deslocamento do posto de trabalho para além dos limites do edital e do contrato.

A tese do consórcio foi afastada

No TST, o Consaúde sustentou que a transferência decorreu da extinção do estabelecimento, hipótese em que a CLT permite a movimentação do empregado. A 7ª Turma não acolheu o argumento. Para o relator, ministro Agra Belmonte, não houve extinção do estabelecimento, mas o encerramento de um convênio. Ao forçar o pedido de demissão da empregada ou a sua transferência para localidade diferente da prevista no edital, segundo o relator, a empregadora cometeu falta grave por descumprir obrigação contratual e promover alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.

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