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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a anulação de uma cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte que previa folga aos domingos apenas uma vez a cada três semanas para todos os trabalhadores, homens e mulheres. Para o colegiado, o dispositivo contrariou a CLT, que assegura às trabalhadoras o repouso semanal coincidente com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.
O que a cláusula previa
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 firmada entre os sindicatos patronal e profissional do setor. O dispositivo tratava homens e mulheres da mesma forma, ao permitir que todos os empregados trabalhassem até três semanas seguidas sem folga aos domingos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) considerou a cláusula inválida, por entender que ela retirava uma proteção legal das mulheres. O sindicato patronal recorreu ao TST.
O fundamento da decisão
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a jurisprudência do TST reconhece a validade do artigo 386 da CLT, segundo o qual o trabalho da mulher aos domingos deve ser organizado de modo que o descanso coincida com o domingo ao menos uma vez a cada 15 dias.
O ministro observou que a Lei 10.101/2000 permite o funcionamento do comércio aos domingos, desde que a folga dos empregados caia em um domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, mas que as mulheres têm uma regra mais protetiva na CLT, não alterada pela Reforma Trabalhista. Para o relator, esse tratamento diferenciado busca reparar consequências de particularidades históricas e culturais que impuseram às mulheres uma sobrecarga de responsabilidades, com o objetivo de evitar a continuidade de desigualdades.
Os limites da negociação coletiva
O colegiado afastou o argumento de que a cláusula seria válida com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal que admite a negociação coletiva para restringir certos direitos trabalhistas (Tema 1.046). Segundo o relator, a negociação não pode afastar direitos considerados indisponíveis pela ordem jurídica, e a proteção ao trabalho da mulher integra esse núcleo que não pode ser reduzido por acordo entre sindicatos.
A decisão foi unânime. Da decisão pode caber recurso extraordinário ao STF.