Direito do Trabalho

Empresa é condenada por não oferecer banheiro nem local de refeição a varredora de rua

Sentença de Ouro Preto fixou indenização por danos morais ao aplicar o Tema 54 do TST, que trata da falta de estrutura mínima a quem atua na limpeza de áreas públicas.

Créditos da imagem: Reprodução

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa de locação de mão de obra temporária a indenizar por danos morais uma trabalhadora que atuava como varredora de rua e não dispunha de instalações sanitárias adequadas nem de local apropriado para refeições durante a jornada. A sentença é da juíza Raíssa Rodrigues Gomide, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto (MG).

As condições de trabalho

A empregada relatou que precisava, com frequência, pedir o uso de banheiros em residências e estabelecimentos comerciais ao longo do trajeto, o que muitas vezes era recusado. Afirmou ainda que fazia as refeições em vias públicas, em condições que descreveu como degradantes.

A empresa contestou, sustentando que fornecia vale-refeição e que havia acesso a instalações sanitárias em pontos do percurso. A prova testemunhal, porém, apontou em sentido contrário: os trabalhadores se alimentavam nas ruas, sentados em calçadas ou praças, sem banheiros disponibilizados pela empregadora.

A prova emprestada

Na sentença, a magistrada destacou que o preposto da empresa admitiu, em depoimento usado como prova emprestada, que não eram fornecidos banheiros químicos ao longo do trajeto. A decisão também registrou depoimento testemunhal segundo o qual os empregados trabalhavam a céu aberto, empurrando carrinhos de lixo e carregando mochilas com alimentos e garrafas de água ou café, sem local adequado para guardá-los.

O fundamento da condenação

Ao condenar a empresa, a juíza ressaltou que a ausência de instalações sanitárias e de espaço para alimentação viola padrões mínimos de higiene, saúde e segurança do trabalho. Citou o Tema 54 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual a falta dessas condições para quem atua na limpeza e conservação de áreas públicas autoriza o pagamento de indenização por danos morais.

Para a julgadora, ficaram demonstrados o dano, a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre as condições de trabalho e a violação à dignidade da trabalhadora. A decisão se baseou nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição. Considerados a natureza e a extensão da lesão, o período contratual e a capacidade econômica das partes, a indenização foi fixada em R$ 4 mil.

A sentença não é definitiva. Houve recurso, que aguarda data de julgamento no TRT da 3ª Região.

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