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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um primeiro passo que pode levar ao julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, da tese do falso coletivo nos planos de saúde. A Comissão Gestora de Precedentes do tribunal selecionou recursos que tratam da questão e abriu prazo para que as partes e o Ministério Público Federal (MPF) se manifestem sobre a admissão de um deles como representativo da controvérsia.
Qual é a questão
O ponto a ser definido, conforme o despacho, é se, reconhecida a existência de plano de saúde “falso coletivo” e considerado abusivo o índice de reajuste, é possível aplicar ao contrato os índices de reajuste que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza para os planos individuais e familiares.
Trata-se do mesmo debate que tem aparecido com frequência na Justiça: contratos formalmente classificados como coletivos empresariais, mas firmados por grupos sem vínculo associativo, profissional ou empregatício real, o que, segundo a tese, os aproxima dos planos individuais e atrairia os limites de reajuste mais protetivos da ANS.
O que foi decidido (e o que ainda não foi)
É importante separar as etapas. O documento é um despacho da Comissão Gestora de Precedentes, não um julgamento de mérito. O tribunal ainda não afetou o tema como repetitivo nem fixou qualquer entendimento sobre o falso coletivo. Nesta fase, anterior à distribuição, a Comissão apenas identificou recursos com potencial de repetitividade e determinou a abertura de vista ao MPF e a intimação das partes, que têm prazo comum de 15 dias para se manifestar sobre a admissibilidade de um dos recursos como representativo da controvérsia.
Foram selecionados, para esse fim, um recurso especial e um agravo em recurso especial, ambos de São Paulo, que versam sobre a mesma questão jurídica. Em um deles, a operadora Bradesco Saúde figura como recorrente. A outra parte, beneficiária do plano, é pessoa física e não é identificada nesta matéria.
Por que importa
Se um dos recursos for afetado e julgado como repetitivo, a tese fixada passará a orientar todas as instâncias em casos semelhantes, dando previsibilidade a um tema hoje decidido caso a caso. Até lá, as decisões sobre falso coletivo seguem sendo tomadas individualmente por juízes e tribunais, com base na jurisprudência atual do STJ.
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