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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um plano de saúde deve cobrir a cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada a um beneficiário no tratamento de câncer de próstata. Para o colegiado, o caso atrai a taxatividade mitigada do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), observados os critérios técnicos fixados pela Segunda Seção do tribunal e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7.265.
O caso
Na origem, o beneficiário ajuizou ação contra a operadora para obter a cobertura da cirurgia indicada pelo médico assistente, com pedido de ressarcimento de despesas médicas e de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau confirmou a liminar, condenou o plano a ressarcir os valores gastos com a cirurgia, fixou indenização por danos morais e determinou o custeio de todo o tratamento conforme a prescrição.
Tribunal estadual havia afastado a cobertura
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença. Para a corte estadual, a negativa da operadora não foi abusiva, porque a obrigatoriedade de custeio existiria apenas em caso de previsão contratual ou de inclusão no rol da ANS, tratado ali como taxativo.
No recurso especial, o beneficiário sustentou que a negativa era abusiva, já que a doença tem cobertura contratual e cabe ao médico indicar o método mais adequado de tratamento. Alegou ainda violação a direito básico do consumidor e pediu o reconhecimento do dano moral.
A flexibilização do rol em casos excepcionais
O relator, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que o entendimento consolidado da Segunda Seção admite a flexibilização da taxatividade do rol da ANS em casos excepcionais, respeitados os critérios técnicos, como ocorre nos tratamentos oncológicos. Segundo o ministro, essa orientação está alinhada à decisão do STF na ADI 7.265, que prevê o custeio de procedimentos fora da lista da ANS quando cumpridos, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos.
Noronha observou que o próprio TJRS havia reconhecido a condição específica do paciente e os benefícios da técnica robótica frente às convencionais, mas ainda assim afastou a cobertura, divergindo da jurisprudência atual das cortes superiores.
O que a Quarta Turma decidiu
Acompanhando o relator, a turma determinou que a operadora arque com os valores gastos na cirurgia. Quanto ao dano moral, o colegiado entendeu que a questão deverá ser reexaminada pelo tribunal de origem, por envolver análise de fatos e provas.