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A 10ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, em São Paulo, julgou procedente a ação de uma empresa contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde e reconheceu a ocorrência de falso coletivo em um plano de saúde empresarial. A sentença determinou a revisão dos reajustes aplicados ao contrato e a devolução dos valores pagos a mais nos três anos anteriores à ação.
A decisão foi proferida pela juíza Viviani Dourado Berton Chaves em 8 de junho de 2026.
Os fatos
A autora contratou, em 2020, um plano de saúde coletivo empresarial com a Sul América para cobrir um núcleo familiar de três beneficiários. Segundo a empresa, os reajustes anuais superaram, em todos os anos, os índices que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza para planos individuais e familiares, sem demonstração atuarial que os justificasse.
A ação pediu a nulidade das cláusulas de reajuste, a equiparação do contrato à modalidade individual ou familiar, a limitação dos percentuais aos índices da ANS e a devolução do que foi pago a maior. A tutela antecipada havia sido deferida em parte.
O conflito central
Em contestação, a Sul América sustentou que o contrato é efetivamente coletivo empresarial, firmado com pessoa jurídica ciente das condições, e que os reajustes seguiam as normas da ANS sobre agrupamento de contratos em pool de risco, apurados por critérios atuariais. A operadora também alegou prescrição trienal da repetição de indébito e invocou os institutos da surrectio e da supressio, sob o argumento de que a autora permaneceu inerte por anos diante dos reajustes.
A autora respondeu que a ausência de vínculo empregatício ou estatutário entre os beneficiários e a empresa contratante revelava a artificialidade do enquadramento como plano coletivo, já que todos integram a mesma família, sem relação associativa, profissional ou empresarial.
Os fundamentos da sentença
A magistrada julgou a causa antecipadamente, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria dependia apenas de prova documental. No mérito, reconheceu o chamado falso coletivo.
Para a sentença, a denominação formal de plano coletivo empresarial não se sustenta sem os pressupostos que legitimam essa modalidade, entre eles a existência de um grupo com vínculo representativo capaz de negociar em paridade com a operadora. Com três beneficiários de uma mesma família e sem vínculo associativo, profissional ou empresarial, o contrato se aproxima, na essência, de um plano individual ou familiar.
A decisão apontou que o artigo 5º da Resolução Normativa ANS nº 195/2009 define o plano coletivo empresarial como aquele vinculado à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, vínculo que os autos não demonstraram. Conforme a sentença, o enquadramento como coletivo serviu para afastar as regras de proteção aplicáveis aos planos individuais. A juíza apoiou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual, reconhecida a falsa coletivização, o contrato passa a ser tratado como individual, sujeito aos limites de reajuste da ANS.
O alcance da decisão
Com base no artigo 487, inciso I, do CPC, a juíza declarou a nulidade dos reajustes fundados em critérios de plano coletivo, determinou que a Sul América equipare o contrato a plano individual ou familiar, com aplicação exclusiva dos índices da ANS, e condenou a operadora à restituição simples dos valores pagos a maior, a apurar em liquidação, observada a prescrição trienal. A operadora também foi condenada a custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Da sentença cabe recurso.
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