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Justiça de SP reconhece falso coletivo e anula reajustes de plano com três beneficiários da mesma família

Sentença de Santo Amaro equiparou a plano familiar um contrato empresarial formado só por um núcleo familiar e mandou a operadora limitar os reajustes aos índices da ANS, além de devolver o que foi cobrado a mais.

Créditos da imagem: Magnific

A 10ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, em São Paulo, julgou procedente a ação de uma empresa contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde e reconheceu a ocorrência de falso coletivo em um plano de saúde empresarial. A sentença determinou a revisão dos reajustes aplicados ao contrato e a devolução dos valores pagos a mais nos três anos anteriores à ação.

A decisão foi proferida pela juíza Viviani Dourado Berton Chaves em 8 de junho de 2026.

Os fatos

A autora contratou, em 2020, um plano de saúde coletivo empresarial com a Sul América para cobrir um núcleo familiar de três beneficiários. Segundo a empresa, os reajustes anuais superaram, em todos os anos, os índices que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza para planos individuais e familiares, sem demonstração atuarial que os justificasse.

A ação pediu a nulidade das cláusulas de reajuste, a equiparação do contrato à modalidade individual ou familiar, a limitação dos percentuais aos índices da ANS e a devolução do que foi pago a maior. A tutela antecipada havia sido deferida em parte.

O conflito central

Em contestação, a Sul América sustentou que o contrato é efetivamente coletivo empresarial, firmado com pessoa jurídica ciente das condições, e que os reajustes seguiam as normas da ANS sobre agrupamento de contratos em pool de risco, apurados por critérios atuariais. A operadora também alegou prescrição trienal da repetição de indébito e invocou os institutos da surrectio e da supressio, sob o argumento de que a autora permaneceu inerte por anos diante dos reajustes.

A autora respondeu que a ausência de vínculo empregatício ou estatutário entre os beneficiários e a empresa contratante revelava a artificialidade do enquadramento como plano coletivo, já que todos integram a mesma família, sem relação associativa, profissional ou empresarial.

Os fundamentos da sentença

A magistrada julgou a causa antecipadamente, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria dependia apenas de prova documental. No mérito, reconheceu o chamado falso coletivo.

Para a sentença, a denominação formal de plano coletivo empresarial não se sustenta sem os pressupostos que legitimam essa modalidade, entre eles a existência de um grupo com vínculo representativo capaz de negociar em paridade com a operadora. Com três beneficiários de uma mesma família e sem vínculo associativo, profissional ou empresarial, o contrato se aproxima, na essência, de um plano individual ou familiar.

A decisão apontou que o artigo 5º da Resolução Normativa ANS nº 195/2009 define o plano coletivo empresarial como aquele vinculado à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, vínculo que os autos não demonstraram. Conforme a sentença, o enquadramento como coletivo serviu para afastar as regras de proteção aplicáveis aos planos individuais. A juíza apoiou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual, reconhecida a falsa coletivização, o contrato passa a ser tratado como individual, sujeito aos limites de reajuste da ANS.

O alcance da decisão

Com base no artigo 487, inciso I, do CPC, a juíza declarou a nulidade dos reajustes fundados em critérios de plano coletivo, determinou que a Sul América equipare o contrato a plano individual ou familiar, com aplicação exclusiva dos índices da ANS, e condenou a operadora à restituição simples dos valores pagos a maior, a apurar em liquidação, observada a prescrição trienal. A operadora também foi condenada a custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Da sentença cabe recurso.

Redação Lawletter
Sentença de primeiro grau, de mérito, proferida pela 10ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro (TJSP), que julgou procedente o pedido. Da decisão cabe recurso de apelação.
A atuação pela parte autora coube à advogada Aline Vasconcelos (OAB/DF 27.175).

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