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O Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia julgou parcialmente procedente o pedido de uma empresa optante pelo Simples Nacional e condenou o Estado de Goiás a restituir o DIFAL-ICMS recolhido antes da entrada em vigor de uma lei estadual específica sobre o tributo. A decisão, de primeiro grau, aplicou o Tema 1.284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige lei estadual em sentido estrito para a cobrança.
O que estava em discussão
O diferencial de alíquota do ICMS, conhecido como DIFAL, foi criado pela Emenda Constitucional nº 87/2015 para repartir a arrecadação do imposto entre o estado de origem e o de destino nas operações interestaduais a consumidor final. A controvérsia girou em torno de qual norma poderia validamente instituir essa cobrança em Goiás. A empresa sustentou que, no estado, o DIFAL passou a ser exigido com base apenas no Decreto Estadual nº 9.104/2017, sem lei estadual em sentido estrito, em violação ao princípio da legalidade.
A construção do STF
A sentença reconstrói a evolução da matéria no Supremo. No Tema 1.093, o STF firmou que a cobrança do DIFAL pressupõe lei complementar veiculando normas gerais, depois editada pela União como Lei Complementar nº 190/2022. Já no Tema 517, a Corte admitiu a incidência do DIFAL sobre empresas do Simples Nacional.
O ponto decisivo veio com o Tema 1.284 (ARE nº 1.460.254/GO), em que o STF, examinando a situação específica de Goiás, fixou que a cobrança do DIFAL de optantes do Simples Nacional precisa de lei estadual em sentido estrito, não bastando lei complementar federal somada a decreto. Foi aplicação da técnica do distinguishing, e não superação dos temas anteriores: a peculiaridade goiana era justamente a ausência de lei local.
O marco temporal em Goiás
A regularização no estado só ocorreu com a Lei Estadual nº 22.424/2023, com vigência a partir de 1º de março de 2024, por força da anterioridade nonagesimal. Para o período anterior a essa data, em que a cobrança se apoiava só em decreto, a sentença reconheceu a ilegalidade da exigência e o direito à devolução do que foi pago.
O que a decisão determinou
O juízo condenou o Estado à repetição simples do indébito relativo ao período anterior a 1º de março de 2024, com o valor a ser apurado em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A correção e os juros seguem os índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública no período. Não houve condenação em custas ou honorários neste primeiro grau, e a decisão não foi submetida a reexame necessário. Da sentença cabe recurso.
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