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A holding como escudo ou como espada: planejamento patrimonial lícito ou fraude à meação?

A multiplicação de holdings familiares criadas às vésperas de divórcios tensiona a fronteira entre planejamento patrimonial e fraude à partilha. O STJ protege a valorização passiva das quotas, mas ainda não disse o que fazer quando a estrutura é montada para tornar a meação impossível.

Por Kelly Viana

Advogada Empresarial

Há uma pergunta que os escritórios de advocacia empresarial raramente fazem e que os escritórios de família são obrigados a responder: quando a holding deixa de ser planejamento patrimonial e passa a ser instrumento de fraude à meação?

O crescimento das holdings familiares no Brasil na última década é inegável. O que era ferramenta de grandes patrimônios tornou-se produto de prateleira, vendido em pacotes fechados por escritórios de planejamento tributário e sucessório como solução universal para quem tem bens, empresa e família. O problema é que a mesma estrutura que organiza o patrimônio para fins legítimos, proteção contra credores, planejamento sucessório, eficiência tributária, pode ser usada para uma finalidade completamente diferente: subtrair da partilha o que ao outro cônjuge pertence por força de lei. E o Direito, até hoje, não aprendeu a distinguir bem uma coisa da outra.

O ponto de partida: o precedente do STJ e o que ele não resolve

O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp 699.207/SP, julgado em 29 de junho de 2022, fixou entendimento de que a valorização de quotas societárias adquiridas antes do casamento ou da união estável não integra o patrimônio comum do casal. A premissa adotada pela Corte é a de que essa valorização decorreria de fatores de mercado e da dinâmica empresarial, fenômeno econômico que dispensaria a comunhão de esforços entre os cônjuges.

A tese tem coerência interna. Parte da lógica de que o bem particular permanece particular e que sua valorização passiva, aquela que ocorre independentemente de qualquer ato do titular, não se transforma em bem comum pelo simples fato de ter ocorrido durante a convivência. Um imóvel comprado antes do casamento que se valoriza porque o bairro se desenvolveu não se comunica. Por que a quota deveria ser diferente?

O problema é que a lógica é sedutora, mas incompleta. Ela funciona bem para a valorização passiva, aquela que acontece sem que o sócio faça nada. Mas ela silencia exatamente onde o debate começa a ficar interessante: o que acontece quando a valorização não é passiva? O que acontece quando a empresa que existia antes do casamento triplica de tamanho durante a convivência porque o sócio se dedicou a ela integralmente enquanto o outro cônjuge sustentava a casa, criava os filhos e organizava a vida doméstica que tornava possível essa dedicação?

Mais do que isso: o que acontece quando o sócio, antecipando a dissolução conjugal, transfere o patrimônio pessoal para dentro de uma holding criada exatamente para tornar a partilha tecnicamente impossível? Essa segunda pergunta é a que mais preocupa, e é a que o STJ ainda não respondeu com clareza.

A holding como arquitetura de invisibilidade patrimonial

A estrutura básica é conhecida por qualquer advogado que atua na interface entre família e empresarial. O cônjuge sócio integraliza seus bens pessoais, imóveis, investimentos, participações em outras empresas, no capital social de uma pessoa jurídica da qual é o único ou principal sócio. A partir desse momento, ele não é mais formalmente proprietário daqueles bens. A holding é. E a holding, como pessoa jurídica autônoma, tem patrimônio próprio, separado do patrimônio pessoal de seus sócios.

O resultado prático é certeiro: os bens que antes compunham o patrimônio pessoal do cônjuge, e que em princípio seriam objeto de discussão na partilha, desaparecem do balanço pessoal. Passam a existir apenas quotas da holding, e aí volta o argumento do AgInt nos EDcl no AREsp 699.207/SP: as quotas foram adquiridas ou constituídas antes do casamento, ou integram o patrimônio particular do sócio, e sua valorização seria fenômeno de mercado, alheio ao esforço comum. É uma construção elegante e, em muitos casos, absolutamente fraudulenta.

A questão jurídica central não é se a holding pode existir, pode, evidentemente, mas sim se a sua utilização para subtrair da meação bens que a ela pertenceriam configura fraude à partilha. E aqui o Direito de Família encontra um limite que o próprio Código Civil de 2002 não antecipou com precisão suficiente.

O que o Código Civil diz e o que ele não diz

O artigo 1.659 do Código Civil elenca os bens excluídos da comunhão parcial. O inciso I exclui os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão. O inciso VI exclui os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, embora a jurisprudência já tenha relativizado essa exclusão em diversas hipóteses.

O que o código não previu, porque não poderia, em 2002, antecipar a velocidade com que as holdings se popularizariam, é o cenário em que o próprio cônjuge sócio cria ativamente uma estrutura jurídica para tornar seus bens pessoais intangíveis à partilha. Não estamos falando de bem que existia antes do casamento e que simplesmente permaneceu particular. Estamos falando de uma operação jurídica intencional, realizada durante a convivência ou às suas vésperas, cujo efeito, e muitas vezes cuja finalidade, é transformar o patrimônio partilhável em patrimônio impartilhável. A diferença é fundamental, e o Direito de Família precisa reconhecê-la.

Quando a personalidade jurídica vira biombo

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil e no artigo 133 do Código de Processo Civil, foi concebido para situações em que a pessoa jurídica é usada para finalidades ilícitas ou abusivas, em desvio de sua função. A doutrina tradicional costuma associar a desconsideração a casos de confusão patrimonial ou de fraude a credores. Mas há razão jurídica sólida para estender sua aplicação ao contexto do Direito de Família quando a pessoa jurídica é criada ou utilizada instrumentalmente para fraudar a meação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já sinalizou nessa direção. No julgamento da AC 1010187-51.2023.8.26.0032, o desembargador Enio Zuliani reconheceu a inadmissibilidade de mecanismos societários destinados a excluir herdeira da participação familiar, afirmando que contratos formalmente válidos podem ocultar finalidade maliciosa. A lógica é transponível: se a estrutura societária é usada para fraudar não herdeiros, mas cônjuges, o resultado não pode ser diferente.

O problema é que a desconsideração no contexto familiar ainda é aplicada de forma casuística, sem que os tribunais tenham desenvolvido critérios claros para distinguir a holding legítima da holding-blindagem. Essa ausência de critérios cria insegurança jurídica nos dois sentidos: protege quem deveria ser responsabilizado e ameaça quem fez planejamento patrimonial de boa-fé.

Os critérios que a jurisprudência precisa construir

A distinção entre planejamento patrimonial lícito e fraude à meação não pode depender apenas da intuição do julgador. Ela precisa de critérios objetivos que a jurisprudência ainda não consolidou, mas que uma análise sistemática do problema permite esboçar.

O primeiro critério relevante é o momento da constituição. Uma holding constituída anos antes do casamento, com finalidade empresarial ou sucessória clara, tem presunção de legitimidade que uma holding criada durante processo de separação litigiosa evidentemente não tem. O intervalo temporal entre a constituição da estrutura e o início do conflito conjugal é dado relevante para a análise da finalidade.

O segundo critério é a natureza dos bens integralizados. Se o cônjuge integraliza na holding bens que eram inequivocamente particulares, herdados, recebidos por doação, adquiridos antes da convivência, a operação tem fundamento legítimo. Se integraliza bens adquiridos durante a convivência, com recursos que poderiam ser comuns, ou se transfere para a holding o resultado econômico de atividade desenvolvida durante o casamento, a situação é radicalmente diferente.

O terceiro critério, e talvez o mais complexo, é o da valorização intrínseca versus valorização pelo esforço. O precedente do STJ no AgInt nos EDcl no AREsp 699.207/SP trata da valorização passiva, aquela que ocorre por fatores externos. Mas a holding cujo valor cresce porque o cônjuge sócio nela trabalhou ativamente durante a convivência, porque expandiu operações, captou clientes, desenvolveu produtos, não está no mesmo universo. Aqui, a valorização não é fenômeno de mercado, é resultado de trabalho, e trabalho durante a convivência integra, como regra, a comunhão de esforços que justifica o regime da comunhão parcial.

O quarto critério é a contribuição indireta do outro cônjuge. O Direito de Família contemporâneo, especialmente após o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução 492/2023), não pode continuar ignorando que o crescimento empresarial de um cônjuge frequentemente é viabilizado pela dedicação doméstica e parental do outro. Quem cuida da casa, dos filhos e da vida cotidiana enquanto o parceiro constrói seu patrimônio empresarial contribui para aquele resultado, ainda que essa contribuição não apareça em nenhum balanço contábil.

O Projeto de Reforma do Código Civil e o sinal que ele emite

O Projeto de Lei 4/2025, que propõe a reforma do Código Civil, enfrentou diretamente a questão ao propor a inclusão da valorização das quotas ou participações societárias ocorrida na constância do casamento ou da união estável no rol dos bens comunicáveis, ainda que a aquisição tenha sido anterior. A proposta ainda prevê a comunicabilidade da valorização decorrente de lucros reinvestidos na sociedade.

O projeto não tem força normativa imediata, mas tem enorme relevância hermenêutica. Ele sinaliza que o legislador reconhece a insuficiência do modelo atual, aquele que o STJ aplicou no precedente de 2022, para responder às realidades contemporâneas do patrimônio familiar. E, nesse sentido, autoriza uma leitura evolutiva do direito vigente que já incorpore essa sensibilidade, sem aguardar a aprovação do texto reformado.

A reforma proposta, se aprovada, não resolverá por si só o problema da holding como blindagem. Mas criará base normativa mais sólida para que os tribunais avaliem se a valorização que ocorre dentro de uma estrutura societária é, em substância, a mesma valorização que o novo artigo 1.660 pretende comunicar, independentemente do invólucro jurídico que o cônjuge sócio escolheu para abrigá-la.

O que o advogado de família precisa saber e o advogado empresarial precisa admitir

Para o advogado que atua em divórcios, o tema exige atenção redobrada na fase de levantamento patrimonial. A existência de holding não encerra a discussão, é o início dela. As perguntas relevantes são quando foi constituída, com quais bens, se houve aporte de recursos comuns, qual foi o crescimento durante a convivência e quem efetivamente trabalhou para esse crescimento.

Para o advogado que estrutura planejamentos patrimoniais, o tema impõe responsabilidade. A holding constituída de boa-fé, com finalidade legítima, documentada e transparente, resiste ao questionamento judicial. A holding construída às pressas, no calor de um conflito conjugal, integralizando bens misturados com recursos comuns, sem histórico empresarial claro, não resistirá, nem deve resistir. O Direito não pode ser usado para apagar, com caneta de cartório, o que a convivência construiu em conjunto.

A empresa que cresceu não cresceu sozinha

O precedente do STJ no AgInt nos EDcl no AREsp 699.207/SP resolve um problema real: impede que qualquer valorização passiva de bem particular seja automaticamente partilhada pelo simples fato de ter ocorrido durante o casamento. Isso é importante, tem racionalidade e protege a segurança jurídica.

O que ele não resolve, e o que a holding-blindagem explora, é o espaço entre a valorização passiva e a valorização pelo esforço, entre o bem que cresceu porque o mercado valorizou e o bem que cresceu porque uma família inteira, visível e invisivelmente, trabalhou para isso. Nenhuma estrutura societária, por mais elegante que seja, tem o poder de apagar esse esforço. E quando o Direito de Família deixa de enxergá-lo, não está aplicando neutralmente a lei, está escolhendo um lado. E o lado que escolhe é sempre o do papel, nunca o do suor.


Kelly Viana

Advogada Empresarial
Kelly Viana é advogada empresarial com atuação em estruturação societária, planejamento sucessório, prevenção de passivos e compliance corporativo.

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