Créditos da imagem: Leo Martins / Agência O Globo
A 5ª Vara Cível de Barueri (SP) condenou a Bradesco Saúde a transferir um plano de saúde empresarial de um CNPJ para outro, ambos da mesma família, mantendo todos os direitos, carências cumpridas e condições contratuais. Para a Justiça, embora o contrato fosse formalmente coletivo empresarial, ele funcionava como um plano familiar, um “falso coletivo”, o que afasta as exigências burocráticas que ameaçavam deixar o grupo sem cobertura.
O caso
A família contratou o plano vinculado ao CNPJ de uma empresa, mas o utilizava apenas entre três beneficiários do mesmo núcleo familiar. Diante da iminente venda da empresa ligada ao contrato, pediu administrativamente a migração do plano para outro CNPJ, também de titularidade da família, para garantir a continuidade do atendimento. Uma das beneficiárias é paciente oncológica, em tratamento de neoplasia maligna de mama.
Segundo a autora, a Bradesco Saúde impôs entraves desproporcionais: exigia a baixa do CNPJ antigo na Receita Federal antes mesmo de analisar o novo, sem garantir que a transferência seria aprovada. Na prática, isso criava o risco de o contrato ficar sem qualquer CNPJ vinculado e, com isso, de a família perder a cobertura. A operadora sustentou que o plano era um seguro coletivo empresarial para pequenos grupos, contratado de forma regular, e que a alteração de CNPJ poderia ser feita por ferramenta própria, sem registro de pedido formal da autora.
O que decidiu a Justiça
A juíza Bruna Lyrio Martins julgou os pedidos procedentes. Reconheceu que, ainda que o contrato fosse formalmente coletivo, os beneficiários são pessoas físicas que arcam com as mensalidades, o que atrai o Código de Defesa do Consumidor. Por ter um número reduzido de beneficiários, todos da mesma família, o contrato configura um “falso coletivo” e deve receber, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o tratamento de plano individual ou familiar, dada a vulnerabilidade e o reduzido poder de negociação do grupo.
A sentença anotou que, aplicado esse tratamento, é vedada a rescisão unilateral pela operadora, salvo hipóteses excepcionais como fraude ou inadimplência, nos termos do artigo 13 da Lei 9.656/98 e da Resolução 557/2022 da ANS. Para a juíza, exigir a baixa do CNPJ antigo sem garantir a aprovação do novo poderia levar justamente a uma rescisão unilateral vedada, e a própria operadora reconheceu ser tecnicamente viável a substituição do CNPJ sem alteração do grupo segurado. A exigência foi considerada desproporcional e injustificada, sobretudo diante da hipervulnerabilidade de uma beneficiária em tratamento oncológico.
A decisão
A Justiça confirmou a tutela de urgência e determinou a transferência do contrato para o novo CNPJ da família, mantidos os direitos, carências e condições, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada por ora a R$ 30.000. A Bradesco Saúde foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa. Por se tratar de sentença de primeiro grau, cabe recurso.
Redação Lawletter
Decisão de primeiro grau, sujeita a recurso. A atuação no caso foi conduzida pelo advogado Elton Fernandes.
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