Créditos da imagem: TST
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe à Justiça do Trabalho, e
não à Justiça Federal, julgar uma ação sobre os direitos de motoristas que transportam cana-de-açúcar em quantidade acima do limite permitido. Para o colegiado, a discussão envolve normas de saúde e segurança do trabalhador, e não regras de trânsito.
O excesso de carga e o risco aos motoristas
A controvérsia começou com uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma usina de Pitangueiras (SP), a partir de denúncia de que os motoristas transportavam a cana em caminhões com peso superior ao máximo permitido pela legislação. Os relatórios de pesagem apontaram que, em alguns casos, o excesso chegava a 75% da capacidade do veículo. Segundo o MPT, o peso excessivo reduzia a capacidade de frenagem, aumentava a instabilidade do caminhão e o desgaste dos pneus e colocava em risco a vida dos condutores. O órgão pediu a condenação da empresa ao pagamento de dano moral coletivo e a obrigação de não tolerar o transporte acima do peso, fossem os motoristas próprios, terceiros ou autônomos.
A divergência sobre a competência
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) havia entendido que, embora houvesse reflexos na segurança dos trabalhadores, os pedidos diziam respeito principalmente ao cumprimento da legislação de trânsito. Para o TRT, a relação em discussão se daria entre a empresa e órgãos de fiscalização como Contran e Detran, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
O entendimento do TST
O relator do recurso do MPT, ministro Evandro Valadão, divergiu. Para ele, o pedido não trata da aplicação de normas de regulação do transporte de cargas, mas da adequação do ambiente de trabalho. Por se relacionar à vida, à saúde e à segurança dos trabalhadores, a matéria atrai a competência da Justiça do Trabalho. Por unanimidade, a Oitava Turma confirmou esse entendimento e determinou o retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do julgamento.