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Uma discussão pouco explorada na jurisprudência previdenciária volta ao debate jurídico: a exclusão do engenheiro agrônomo do enquadramento por categoria profissional que foi historicamente reconhecido a outras modalidades da engenharia para fins de aposentadoria especial. O questionamento, levantado por parte da doutrina, parte dos princípios de coerência, integridade e isonomia que sustentam o sistema brasileiro de precedentes.
O histórico do enquadramento
Até a edição da Lei nº 9.032/1995, a legislação previdenciária admitia o enquadramento de certas categorias profissionais como atividades especiais, com base na presunção legal de exposição a condições nocivas. Os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 contemplavam diversas modalidades da engenharia. Ao longo do tempo, porém, firmou-se entendimento de que a atividade do engenheiro agrônomo não poderia ser equiparada às demais engenharias para esse fim, sob a justificativa de ausência de similitude entre as atividades desempenhadas.
O argumento da unidade profissional
O ponto central da tese é se essa conclusão ainda se sustenta diante da estrutura normativa do ordenamento. A Lei nº 5.194/1966 organizou engenheiros, arquitetos e agrônomos dentro de um mesmo sistema profissional, e por décadas os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) foram a expressão institucional dessa unidade. Em diversos ramos do Direito, lembra a corrente que defende a revisão, a equivalência jurídica entre essas categorias já foi reconhecida para fins de proteção legal e valorização profissional.
A indagação que daí decorre é por que o Direito Previdenciário passou a adotar interpretação mais restritiva justamente em matéria voltada à proteção da saúde do trabalhador, se o próprio ordenamento reconhece a proximidade estrutural entre as três profissões em outros contextos.
Uma questão de coerência sistêmica
A proposta, segundo seus defensores, não é ampliar benefícios por analogia irrestrita, mas examinar se a diferenciação construída ao longo dos anos tem fundamento consistente para justificar tratamento distinto entre profissionais submetidos ao mesmo sistema regulatório. Em um momento de fortalecimento dos precedentes judiciais, a tese sustenta que vale revisitar não apenas os resultados das decisões, mas as premissas que lhes deram origem, sob o argumento de que a integridade do Direito exige que distinções jurídicas relevantes sejam justificadas por diferenças efetivamente relevantes.
Redação Lawletter
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